Processo 0000602-25.2020.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000602-25.2020.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000602-25.2020.5.23.0066 RECLAMANTE: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4979688 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID b9e03b9, noticiou a decretação de falência da devedora principal e do co-devedor pessoa física pelo Juízo Universal, esclarecendo que os créditos outrora tidos por concursais já foram habilitados. Requer, diante do fato superveniente, a atualização dos cálculos das parcelas remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais para fins de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Falência. Diante do requerimento apresentado, DELIBERO: 1. Registro, por oportuno, a juntada do documento de ID 77bd117 pela parte exequente, consistente na decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde/MT, nos autos nº 0007612-57.2017.8.11.0051, que decretou a convolação da recuperação judicial em falência da devedora principal, JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, bem como dos devedores pessoas físicas, JOSÉ PUPIN e VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN, em 25/06/2026. 1.1 Determino à Secretaria a imediata retificação da autuação do polo passivo no sistema PJe para fazer constar a respectiva situação jurídica de falidos dos executados JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA (CNPJ: 23.143.617/0001-61) e JOSÉ PUPIN (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). 2. A decretação da falência acarreta a atração de todas as execuções contra os devedores falidos para o Juízo Universal (art. 76 da Lei n.º 11.101/2005). Embora as ações e execuções trabalhistas continuem a ser processadas nesta Justiça Especializada até a apuração do valor concreto devido (quantia certa), uma vez liquidados os créditos, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar a prática de atos constritivos, de expropriação e de pagamento de bens contra a massa falida, nos termos do art. 6º, § 2º, e art. 115 da referida legislação de regência. 2.1 Por conseguinte, revogam-se as determinações anteriores de atos executórios diretos, inclusive eventual ordem de bloqueio de valores. 3. Proceda-se a Contadoria ou Calculista da Vara à consolidação dos créditos concursais e extraconcursais em uma única planilha de cálculo, atualizada até a data da decretação da falência (25/06/2026), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. 3.1 Aportada aos autos a atualização, retornem os autos conclusos para intimação das partes, posterior homologação e expedição de certidão de crédito. 4. Intimem-se as partes.   SORRISO/MT, 10 de julho de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JOSE PUPIN - JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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