Processo 0000602-25.2026.5.12.0000

TRT12 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000602-25.2026.5.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI MSCiv 0000602-25.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: CHARLIE OLIVEIRA FREITAS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000602-25.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CHARLIE OLIVEIRA FREITAS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf.     EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. Embora acometido o impetrante de doença grave - neoplasia maligna -, demonstrando os autos que a dispensa sem justa causa se deu após decorrido considerável tempo do tratamento, que incluiu inclusive cirurgia, a alegação de dispensa discriminatória deve ser esgotada na dilação probatória própria da ação trabalhista de rito ordinário. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de reintegração pretendida, não havendo ilegalidade ou abusividade na decisão que a indefere. Mandado de segurança que se denega.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000602-25.2026.5.12.0000, em que é impetrante impetrante CHARLIE OLIVEIRA FREITAS e impetrada DECISÃO DO EXMO. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: TECNOPERFIL PLÁSTICOS LTDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHARLIE OLIVEIRA FREITAS, com pedido liminar, contra decisão do Exmo. Juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, que, nos autos da ATOrd nº 0000686-14.2026.5.12.0004, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Afirma ser portador de doença grave - neoplasia maligna -, ter sido submetido a procedimento cirúrgico, e que continua em tratamento. Diz ter sido dispensado sem justa causa, o que configura dispensa discriminatória em razão da doença que o acomete. Aduz que a rescisão contratual lhe priva do plano de saúde que era patrocinado pela ré em momento que mais necessita, pelo que entende que deve ser reintegrado ao emprego, com restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de violação de direito líquido e certo. No mérito, pede a confirmação da segurança. Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta procuração e documentos. Dá à causa o valor de R$1.000,00. Nas fls. 69-72 indeferi o pedido liminar. Citada a litisconsorte passiva, não se manifestou nos autos (certidão da fl. 94). Intimada a autoridade dita coatora, prestou informações nas fls. 82-3. Encaminhados os autos à Procuradoria Regional do Trabalho, manifestou-se a sua representante pelo cabimento da ação e, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório. VOTO Cabível a ação de segurança, diante do quanto preconizado pela Súmula nº 414, item II, do TST: II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. MÉRITO Eis os termos da decisão impugnada (fls. 64-5): DECIDO: 1. O artigo 300 do CPC regulamenta a tutela de urgência, a ser deferida de forma antecipada caso constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano…

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