Processo 0000602-26.2008.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação em que se discute o pagamento de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos. O feito encontrava-se sobrestado, por decisão deste Relator (ID 9346501, reiterada em 10/03/2023), em razão da afetação da matéria à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal — Temas 264 e 265 (REs 626.307/SP e 591.797/SP — Planos Bresser e Verão) e Temas 284 e 285 (REs 631.363/SP e 632.212/SP — Plano Collor) —, bem como da ADPF nº 165/DF. Consoante informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas — NUGEPNAC (ID 35365528), e nos termos do Ofício Circular nº 11/2025 da Presidência do Supremo Tribunal Federal, sobrevieram o julgamento da ADPF nº 165/DF e dos Temas 284 e 285, tendo a Suprema Corte reconhecido a constitucionalidade dos referidos planos econômicos e a necessidade de recomposição dos efeitos danosos deles decorrentes com base no acordo coletivo homologado, cuja homologação restou reafirmada, com seus aditamentos. Registrou-se, ainda, que o movimento de dessobrestamento já foi realizado no sistema PJe. Na parte dispositiva do julgamento do RE 632.212/SP (Tema 285/RG), o Supremo Tribunal Federal recomendou aos Tribunais de Justiça que orientem os magistrados a, nas ações relativas a expurgos inflacionários, intimar os autores acerca da decisão da Corte e fornecer as orientações para a adesão ao acordo coletivo, sendo certo que, não realizada a adesão no prazo estipulado na ADPF nº 165/DF, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante desse quadro, e não obstante manifestação anterior da apelante (ID 9357002), datada de época pretérita ao julgamento definitivo da matéria, impõe-se renovar a providência à luz do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DETERMINO: 1. A intimação das partes — em especial da apelante — para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência do julgamento da ADPF nº 165/DF e dos Temas 284 e 285 do STF e manifestem eventual interesse em aderir ao acordo coletivo homologado e seus aditamentos, na forma e nos prazos estabelecidos na referida ADPF, fornecendo-se as devidas orientações; 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e não realizada a adesão ao acordo coletivo, retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que o recurso seja apreciado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
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