Processo 0000602-26.2025.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000602-26.2025.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000602-26.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: SIMONE DOS SANTOS RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2862aa0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista em que se discute, entre outros, a aplicação e os efeitos do intervalo previsto no artigo 253, da Consolidação das Leis do Trabalho, matéria que se encontra atualmente afetada para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000062-68.2026.5.23.0000, instaurado por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região para uniformizar o entendimento sobre a questão. Conforme a tese de admissibilidade do referido IRDR, a controvérsia envolve, especificamente, (i) a natureza jurídica da parcela (salarial ou indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT) e (ii) a forma de pagamento (se integral ou limitada ao tempo efetivamente suprimido). Considerando a instauração do IRDR nº 0000062-68.2026.5.23.0000  e a necessidade de assegurar a isonomia e a segurança jurídica nas decisões proferidas por esta Justiça Especializada, evitando a prolação de julgados conflitantes sobre a mesma matéria, e em observância ao disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e à determinação exarada na decisão de admissibilidade do IRDR que estabelece a suspensão dos feitos que envolvam a tese jurídica em debate após o encerramento da instrução processual em primeiro grau, decido SUSPENDER o presente processo, uma vez que a fase de instrução processual já foi devidamente encerrada, e a lide versa sobre a aplicação e os efeitos do intervalo previsto no art. 253, CLT. A suspensão perdurará até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000062-68.2026.5.23.0000 por este Tribunal, momento em que será retomada a tramitação para prolação de sentença, com a observância da tese jurídica firmada. Intimem-se as partes desta decisão. Registre-se a suspensão no sistema processual (motivo 12098) e aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do IRDR.   IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juíza do Trabalho   VARZEA GRANDE/MT, 07 de maio de 2026. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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