Processo 0000602-29.2025.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000602-29.2025.8.27.2704/TO AUTOR : MARIA DE JESUS MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata – se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS MOREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DIGIO S.A. Com a inicial vieram os documentos de Evento 1. Contestação apresentada no Evento 12. Impugnação à contestação apresentada no Evento 17. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Dos pontos controvertidos Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, pretendendo a parte autora o recebimento de indenização em razão de conduta ilícita atribuída a empresa ré, consistente em proceder descontos em sua conta bancária, lastreado em contrato que afirma não ter negociado. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Os principais pontos controvertidos da demanda consistem em: a) se a autora entabulou o contrato de empréstimo consignado; b) se as digitais e/ou assinaturas constantes no contrato são suas; c) se foi sacado pela parte autora ou por pessoa expressamente autorizada, os valores decorrentes do presente contrato de empréstimo em discussão. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas, através de apresentação de novos documentos e perícia datiloscópica. Com essas considerações, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão. No que tange a realização de Audiência de instrução e Julgamento para depoimento pessoal, entendo ser incabível no caso em tela, já que a demanda versa meramente sobre prova documental. Por fim, DEFIRO o pedido da parte requerente para realização de perícia. Com fundamento no artigo 370 e 95 do CPC, determino seja realizada perícia grafotécnica/datiloscópica. Para isso, NOMEIO a perita MARCIA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE (a Escrivania deve promover sua habilitação) para que realize perícia técnica sobre a assinatura da parte Requerida no contrato bancário a ser apresentado. Das providências: I - Intime-se a parte requerida para apresentar cópia original do instrumento de contrato na 1ª Escrivania Cível, no prazo de até 20 dias improrrogáveis, sob pena de preclusão da prova que lhe compete. II - Fica a requerente intimada, para no mesmo prazo, juntar aos autos extratos bancários da conta utilizada para o recebimento do benefício, referente a todo o período do contrato questionado e três meses antes, inclusive, para se verificar se houve ou não o crédito em conta do valor principal do contrato. II - Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e em caso positivo apresente proposta de honorários no prazo de até 5 dias. III - Apresentada proposta de honorários,…
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