Processo 0000602-30.2018.5.21.0008
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU CumSen 0000602-30.2018.5.21.0008 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE EXECUTADO: PCA - REFEICOES COLETIVAS E HOSPITALARES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c515285 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo Sindicato exequente (ID 9338658) na qual requer a reexpedição das certidões de crédito de forma individualizada para cada um dos trabalhadores substituídos nesta ação coletiva. Argumenta o autor que, embora tenha sido expedida certidão de crédito global (ID 29976b4) no valor total de R$ 1.827.632,87 (atualizado até 24/04/2026), o juízo falimentar responsável pelo processo de falência nº 0242131-24.2024.8.06.0001 exige a apresentação de certidões individualizadas e pormenorizadas para viabilizar a habilitação e inclusão dos créditos no Quadro-Geral de Credores. Assiste razão ao exequente. A individualização das contas é medida essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e viabilizar o exercício do direito dos substituídos perante o juízo universal da falência. Diante da notória sobrecarga de demandas de cálculo que recai sobre a Secretaria desta Vara, e considerando que a medida consiste em desmembramento aritmético de conta já consolidada sob o crivo do contraditório, é perfeitamente cabível delegar a elaboração dessa divisão ao próprio Sindicato exequente, que detém acesso direto aos dados individuais de seus substituídos. Por se tratar de mera operação de desmembramento e atualização de base de cálculo já estabilizada por decisão transitada em julgado, dispensa-se a abertura de novos prazos para impugnação pelas partes, devendo os autos ser direcionados diretamente para conferência e homologação deste Juízo. Ressalte-se, por oportuno, que a referida conta de individualização deve obrigatoriamente observar o marco temporal limitador de atualização monetária e incidência de juros de mora previstos na legislação de regência, devendo os cálculos ser estritamente consolidados e limitados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial da devedora principal. Ante o exposto, acolho o requerimento do exequente e determino as seguintes providências: a) Facultar ao Sindicato exequente a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, da planilha com a individualização dos cálculos homologados (ID 1f429bf); b) Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, determino desde já a nomeação de perito contábil para a elaboração da individualização das contas, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico. Arbitro a título de honorários periciais o importe de R$ 2.0000. c) Apresentados os cálculos individualizados, façam-se os autos imediatamente conclusos para fins de mera conferência e homologação por este Juízo, restando dispensada a intimação das partes para manifestação por se tratar de mera adequação aritmética de valores já acobertados pela preclusão; d) Após, expeçam-se as Certidões de Crédito de forma individualizada para cada trabalhador substituído, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. MACAU/RN, 22 de junho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA DIVINA ALBANO CARVALHO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - PCA - REFEICOES COLETIVAS E HOSPITALARES LTDA (Em recuperação…
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