Processo 0000602-30.2026.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-30.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: WELLINGTON ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f089ae proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pela reclamada na petição de ID nº 2e6d056, defiro o pedido e concedo às partes o prazo improrrogável de 07 (sete) dias para complementação da prova documental. Ainda, diante do requerimento formulado na referida petição, exclua-se a petição de ID nº c414122, a fim de evitar tumulto processual. Findo o referido prazo, independentemente de nova intimação, terão as partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre os documentos apresentados pela parte contrária, oportunidade em que também fica facultado à parte autora manifestar-se acerca das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na contestação, em observância aos arts. 10 e 351 do CPC. Outrossim, o “Juízo 100% Digital”, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 378/2021, visa facilitar o acesso à justiça para partes que residem em locais distantes da sede do Juízo ou que tenham dificuldades de locomoção. No caso concreto, embora o “Juízo 100% Digital” ofereça inúmeras vantagens, como a comodidade, as partes possuem domicílio em Recife/na Região Metropolitana/cidades próximas, onde existe ampla disponibilidade de varas do trabalho físicas. Ora, a concentração geográfica das partes facilita o acesso aos atos processuais presenciais, caso necessário, e evita a possibilidade de dificuldades técnicas que possam prejudicar a regular tramitação do processo. A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado por meio da interação presencial entre as partes, procuradores, testemunhas e este Juízo. Assim, a realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. Desta forma, a qualidade da avaliação probatória será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. Diante do exposto, entendo que, no presente caso, a realização de audiência presencial é mais adequada, garantindo a efetiva participação das partes no processo e a celeridade na sua resolução. Ademais, de acordo com o art. 1º, §2º da Resolução nº 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo “Juízo 100% Digital”. Em complemento, o art. 3º, §1º do Ato TRT6 GP nº 535-2021 que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste TRT da 6ª Região, prevê a possibilidade de atendimento presencial quando necessário. Diante do todo exposto e considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 25/08/2026, às 13:45, esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo…
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