Processo 0000602-31.2026.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000602-31.2026.5.09.0122 AUTOR: LEANDRO DE JESUS NEVES RÉU: INPE - INDUSTRIA DE PECAS ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf4e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. As partes noticiam a celebração de acordo e atribuem caráter indenizatório em relação às verbas a serem pagas. 2. Passo a analisar a questão da natureza jurídica das verbas constantes do acordo: o § 3º do art. 832, da CLT - introduzido pela Lei 10.035/2000, determina que as decisões cognitivas (e.g. sentenças) ou homologatórias (i.e. acordos judiciais ou extrajudiciais) deverão sempre incluir a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo, visando, naturalmente, fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente, o que inclusive é evidenciado na parte final do mesmo parágrafo. A Lei 13.876/2019, que acrescentou parágrafos ao artigo em comento, não impõe que parte das parcelas componentes do acordo sejam de natureza remuneratória, mas sim que deve ser observada a base de cálculo mínima, em caso de haver verba de natureza salarial. Os parágrafos introduzidos pela Lei em comento são dependentes do parágrafo 3º, e há expressa referência a ele. Ademais, nenhum dos parágrafos acrescentados afasta, revoga ou mesmo torna inaplicável ao processo do trabalho o disposto no § 2º, do art. 515, do CPC, que dispõe: "§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica quer não tenha sido deduzida em juízo". No mesmo sentido é a Súmula 13 do E. TRT 9ª Região e Súmula 67 da AGU. Portanto, mesmo que a demanda verse exclusivamente sobre verbas de caráter remuneratório, não é vedado que, por ocasião da autocomposição judicial, as partes decidam a respeito de relação jurídica não deduzida em juízo (e.g. indenização por dano moral em ação que pretende apenas verbas remuneratórias). 3. Assim, homologo o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas pagas. 4. Custas pela ré, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 200,00, dispensadas desde que cumprido integral e tempestivamente o acordo. 5. Não há incidência previdenciária, ante a natureza indenizatória das verbas pagas. 6. Deverá a parte autora informar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir que o pagamento ocorreu tempestivamente. 7. Dispensada a intimação da União. 8. Retire-se de pauta. 9. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. 11. Intimem-se. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INPE - INDUSTRIA DE PECAS ELETRICAS LTDA
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