Processo 0000602-35.2024.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000602-35.2024.5.10.0005 RECORRENTE: LEONI SILVA SANTOS RECORRIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000602-35.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: LEONI SILVA SANTOS Advogado: MARCIO JONES SUTTILE - PR0025665 RECORRIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. Advogado: PAULA KARENA FELICE DE SALES - PR0019529 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a prova pericial como meio essencial para a caracterização e classificação de atividades ou operações insalubres ou perigosas. Na hipótese em que a controvérsia reside em aspectos técnicos, como a originalidade e certificação de tanques de combustível em veículos, a análise testemunhal não substitui a expertise técnica necessária. O indeferimento da produção da prova pericial, em face da natureza da pretensão e da insuficiência da prova oral, configura evidente cerceamento de defesa, violando o direito de produção de prova pela parte interessada, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A declaração de nulidade processual impõe o retorno dos autos à origem para a devida reabertura da instrução processual, com a realização da prova técnica especializada. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade acolhida. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, por meio da sentença às fls. 1.703/1.711 do PDF, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante apresenta recurso ordinário às fls. 1.734/1.773 do PDF, no qual requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova pericial. Sucessivamente, pugna pelo deferimento dos pleitos de adicional de periculosidade, horas extras; tempo de espera; intervalo interjornada; folga compensatória; adicional noturno e indenização por dano existencial. Ainda, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A., às fls. 1.777/1.794 do PDF. Contrarrazões pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, às fls. 1.797/1.802 do PDF. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. MATÉRIA PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL Segundo a petição inicial o pleito de adicional de periculosidade reside na alegação de que o reclamante exercia suas atividades de motorista de carreta, na condução de veículo com dois tanques de combustível, cujas capacidades somadas totalizavam entre 700 e 800 litros, ou até mais, o que, em tese, superaria o limite legal de 200 litros para líquidos inflamáveis, equiparando-se ao transporte de inflamáveis, conforme Portaria…
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