Processo 0000602-37.2026.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000602-37.2026.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000602-37.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: ERICA FABIANA DA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTE RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5487a0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, devidamente qualificada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de Id 76dd4c8, suscitando omissão. Contrarrazões ofertadas pela embargada junto ao Id 0156984. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Os embargos merecem acolhimento. De um modo geral, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de omissões, contradições, obscuridade, ou ainda correções de erros materiais contidos em uma dada decisão judicial. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo de Civil prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De igual forma, o art. 897-A da CLT estabelece que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em tela, a embargante alega omissão quanto à análise do documento de Id a168d42 (recibo de férias). Em que pese a reclamada alegue omissão na decisão atacada, o vício, na verdade, trata de verdadeiro erro de fato. O erro de fato consiste no erro sobre fato ou circunstância relevante, que encontra-se demonstrado nos autos e que poderia ensejar a alteração da conclusão contida no julgamento, que fundou-se em premissa equivocada. Além das finalidades ordinárias acima referidas, a jurisprudência trabalhista admite a utilização dos embargos de declaração para correção do erro de fato, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem admitido o acolhimento dos embargos de declaração na hipótese de ocorrência de erro de fato (art. 485, IX, § 1º, do CPC. No presente caso, a decisão embargada utilizou como fundamento premissa fática inexistente para negar provimento ao…

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