Processo 0000602-38.2025.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000602-38.2025.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000602-38.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: FABIO GODINHO RISCAROLLI RECLAMADO: MARCOS SAMUEL PEREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c1165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que FABIO GODINHO RISCAROLLI, parte autora, move em face de MARCOS SAMUEL PEREIRA - ME e MARCOS SAMUEL PEREIRA, parte ré: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do autor para CONDENAR a primeira ré e, subsidiariamente, o segundo réu, nos limites do pedido, a: 1) PAGAR: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor histórico de R$ 88.630,50; b) indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes equivalentes a 100% da remuneração contratual percebida pelo autor à época do acidente, de 08/03/2025 até a cessação do benefício previdenciário por incapacidade decorrente do acidente de trabalho, e pensão mensal correspondente a 21% da mesma remuneração, a partir da alta previdenciária até que o autor complete 77,6 anos de idade, observados, em ambos os casos, os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional e, na ausência destes, pelo IPCA, bem como a inclusão do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias mediante o respectivo duodécimo; c) indenização por dano estético no valor histórico de R$ 25.000,00 2) DEPOSITAR o FGTS relativo exclusivamente às competências novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, março/2025, abril/2025, maio/2025, junho/2025 e julho/2025. O FGTS deve permanecer depositado ante a manutenção do vínculo de emprego. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por cálculos (CLT, art. 879). Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária,  com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observem-se a Súmula nº 200 e 381 do TST. Considerando a natureza indenizatória da condenação, não há incidência tributária. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, correspondentes a 15%, fixados conforme os parâmetros definidos no §2º do art. 791-A da CLT, aplicados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais destinados aos advogados da parte ré, correspondentes a 15%, sobre o valor atribuído pela petição inicial aos pedidos totalmente sucumbentes, devidamente atualizados, consoante o art. 791-A, § 3º, da…

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