Processo 0000602-42.2026.5.12.0059
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000602-42.2026.5.12.0059 RECLAMANTE: HELEM MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cf8278 proferido nos autos. D E S P A C H O I - Determino a realização de perícia técnica para verificação da alegada NSALUBRIDADE, a cargo do(a) expert Alexandre Boeing Volpato, que deverá informar este Juízo e as partes, no prazo de quinze dias, a data, hora e local da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da perícia. II - Poderá o(a) perito(a), para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedidas pelo art. 473, § 3º, do CPC. III - O laudo formulado pelo assistente técnico das partes deverá ser apresentado no mesmo prazo do(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei 5584/70. IV - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. V - Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverão indicar email para viabilizar a intimação do momento e local da perícia. O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: - Qual o agente insalubre a que o(a) reclamante estava exposto e por quanto tempo na jornada de trabalho? - Qual o limite de tolerância previsto na NR 15 para tal agente? - Qual a quantidade de agente a que o(a) reclamante estava exposto na jornada de trabalho? O prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia ora designada iniciar-se-á após o término do prazo concedido às partes. I - Determino, ainda, a realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre a doença ocupacional alegada pelo(a) autor(a) e as atividades desenvolvidas perante a reclamada e, em caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho, indicando, ainda, se a incapacidade é temporária ou permanente para o exercício da profissão desempenhada. Para o tal nomeio o expert Dr. Cézar Maurício Pretto, que deverá informar este Juízo e as partes, no prazo de quinze dias, a data, hora e local da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da perícia. II - Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o(a) perito(a), para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedias pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado…
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