Processo 0000602-46.2024.8.27.2742
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000602-46.2024.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000602-46.2024.8.27.2742/TO APELANTE : FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO : EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( evento 20, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O colegiado reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e a configuração de dano moral presumido decorrente da inscrição indevida do nome da recorrida em cadastros de inadimplentes ( evento 13, ACOR1 ). Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais. A autora, pessoa hipossuficiente, alegou nunca ter contratado os serviços da empresa requerida, a qual, entretanto, promoveu a indevida inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência e fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelação objetiva a majoração desse valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados em virtude da procedência do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de relação jurídica entre as partes foi reconhecida judicialmente, sendo incontroverso que a autora nunca contratou os serviços da empresa demandada. 4. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito enseja dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. 5. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização não se mostra suficiente à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação, especialmente por envolver consumidora hipossuficiente e total ausência de vínculo contratual. 7. Jurisprudência consolidada nesta Câmara fixa, em casos análogos, o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como quantum adequado para reparação do…
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