Processo 0000602-48.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000602-48.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000602-48.2025.5.13.0027 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MELO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ba7a3 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de fase de execução definitiva voltada à satisfação de crédito trabalhista líquido, certo e exigível, decorrente de acordo judicial homologado e descumprido pela parte executada. O débito total, atualizado e acrescido da multa, além das custas processuais, perfaz o montante de R$81.623,96 conforme planilha de ID 436a118. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas ordinárias de constrição restaram infrutíferas. A parte exequente peticionou no ID 29ff734, requerendo o "sequestro" de créditos devidos às executadas por parte do Estado da Paraíba e da CAGEPA, apresentando provas de contratos administrativos vigentes e notas de empenho em favor das rés. Inicialmente, recebo o requerimento de "sequestro" como pedido de penhora de créditos em mãos de terceiros, nos termos do artigo 855 do CPC, em observância ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A medida é adequada para a fase de execução e visa capturar ativos financeiros que, embora ainda não depositados em contas bancárias, já integram o patrimônio jurídico das executadas por serviços prestados ou locações efetuadas. A responsabilidade solidária entre as empresas do polo passivo é fato incontroverso e reconhecido por este Regional, o que autoriza a busca de ativos de qualquer uma delas para solver a dívida ora executada, inclusive da holding do grupo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A constrição ora determinada não recai sobre receitas públicas originárias do Estado da Paraíba, o que violaria o regime de precatórios (Art. 100, CF). A medida incide sobre o direito de crédito da empresa privada (executada) após a regular liquidação do serviço prestado ao ente público. O Estado, neste caso, atua meramente como terceiro detentor de valor pertencente à devedora, devendo proceder ao depósito judicial do que seria pago à empresa. Os precedentes jurisprudenciais enunciados sobre a matéria são absolutamente sedimentados: AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE O E. P.. ADPF Nº 485/AP. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADPF nº 485/AP, fixou tese no sentido de que Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). 2. Tendo sido determinada apenas a reserva de créditos devidos, os quais deixariam de ser pagos diretamente à empresa executada para fins de serem depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução,não há que se falar em violação ao entendimento firmado na ADPF 485. Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000912-29.2023.5.06.0024; Quarta Turma; Relª Desª Ana Cláudia Petruccelli de Lima; DOEPE 30/08/2024).  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO.PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPENHORABILIDADE. ADPF 485. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a penhora de…

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