Processo 0000602-48.2026.5.17.0012
TRT17 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA TutCautAnt 0000602-48.2026.5.17.0012 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35d542e proferido nos autos. NJVS DESPACHO Vistos etc. 1. DO INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA E FRACIONAMENTO DO FUNDO ACAUTELATÓRIO Consta ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (ID 9893128 / ff1e4b0), solicitando a reserva e posterior transferência do valor de R$ 78.927,70 para satisfação de crédito na ação individual nº 0001089-48.2026.5.17.0002, ajuizada pela trabalhadora Luciana Mendes da Silva, acompanhado de cópia da respectiva decisão (ID 7321c12). O arresto deferido nestes autos ostenta natureza de tutela coletiva estrutural. O fundo de garantia formado destina-se a assegurar, de forma organizada e isonômica, a satisfação dos haveres rescisórios da universalidade de aproximadamente 1.100 trabalhadores atingidos pelo encerramento dos contratos com o ente municipal. O acolhimento de pedidos de reserva ou de transferência imediata de numerário para satisfazer reclamações individuais ajuizadas supervenientemente, antes da apuração global do passivo, da juntada integral da documentação rescisória patronal e da certificação de suficiência do saldo arrestado, esvaziaria a eficácia da tutela coletiva originária. Tal fragmentação prematura criaria odiosa preferência patrimonial em favor daquele que ajuíza a ação isolada em detrimento da universalidade dos substituídos que aguardam a solução concentrada, ferindo a isonomia entre credores da mesma classe. Ademais, acarreta risco concreto de pagamento em duplicidade, inviabilizando a escorreita prestação de contas. Impende destacar que idêntica providência obstativa já foi adotada por este Juízo em relação a solicitações de outras Varas, a exemplo da decisão de ID 678b777. Ante o exposto, INDEFIRO a reserva ou transferência de quaisquer valores vinculados a este processo coletivo para os autos da ação individual nº 0001089-48.2026.5.17.0002, devendo a quantia permanecer integralmente acautelada nestes autos até a deliberação de rateio global e isonômico. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA: Oficie-se, com urgência, ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (vitv02@trt17.jus.br), encaminhando-lhe cópia desta decisão e informando-lhe o indeferimento da transferência requerida, com as nossas homenagens de estilo. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO: DILAÇÃO DE PRAZO E PRESTAÇÃO DE CONTAS A executada SPEED SERV (ID bf8d84d) requer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para a juntada dos TRCTs e fichas financeiras, alegando a necessidade de organização interna. Considerando a complexidade e o volume de trabalhadores envolvidos, DEFIRO o pleito. Fica prorrogado por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento integral do Mandado de ID ae95f4d. Por fim, compulsando a manifestação e a promoção apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho e por sua Seção de Perícias Contábeis (IDs 49505e8 e 0cf3362), constata-se a indicação de dificuldades na conferência individualizada dos repasses e inconsistências em planilhas outrora apresentadas pela entidade sindical. Assim, em observância ao contraditório e à transparência da gestão financeira, INTIME-SE o SINDILIMPE/ES para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se…
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