Processo 0000602-51.2021.8.27.2742

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000602-51.2021.8.27.2742
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000602-51.2021.8.27.2742/TO REQUERENTE : MARCIO SANTOS BRITO ADVOGADO(A) : CAMILA MORGANA DA SILVA NUNES (OAB TO009236) REQUERIDO : AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito retornou concluso (Evento 160) para apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Banco Master S/A (Evento 158), bem como da manifestação apresentada pela parte exequente (Evento 159). Em suas razões, o banco executado noticia encontrar-se em regime de Liquidação Extrajudicial, pugnando pela suspensão do processo e pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, alega excesso de execução, requer a aplicação da Taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ) e pleiteia a realização de perícia contábil. A parte exequente refutou os argumentos, ressaltando o descumprimento do ônus processual do art. 525 do CPC pela ausência de planilha e a desnecessidade de perícia, requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. PASSO A DECIDIR. I – Da Justiça Gratuita ao Banco em Liquidação O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Banco Master S/A não comporta deferimento. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 481 do STJ, é pacífica no sentido de que a mera decretação do regime de liquidação extrajudicial de instituição financeira não gera presunção de hipossuficiência. Inexistindo nos autos a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o benefício pleiteado. II – Do Excesso de Execução (Rejeição Liminar) A tese de excesso de execução suscitada pelo banco baseia-se na necessidade de aplicação da Taxa SELIC e em supostos erros metodológicos na conta do exequente. No entanto, o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar excesso, cumpre ao executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" . O § 5º do mesmo diploma adverte que a ausência do demonstrativo enseja a rejeição liminar da impugnação. No caso vertente, a instituição financeira não colacionou nenhuma planilha de cálculos aos autos. Mais grave ainda, em seus pedidos finais, pugnou pela fixação do crédito no patamar de R$ 25.471,31, valor superior à própria quantia exigida pelo exequente (R$ 11.702,67), evidenciando tratar-se de defesa genérica e desconexa da realidade dos autos. Destarte, diante da flagrante inépcia material da alegação, REJEITO LIMINARMENTE a arguição de excesso de execução e indefiro o pedido de prova pericial, que se mostra meramente protelatória. III – Da Liquidação Extrajudicial e Suspensão do Feito Assiste razão parcial ao banco quanto aos efeitos da liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/74, art. 18, "a"). A decretação do regime especial suspende as execuções, obstando atos de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD, etc.) contra a massa liquidanda, de modo a preservar o concurso de credores. Contudo, tal regramento não impede o prosseguimento da lide para a formação e quantificação do título. Rejeitada a impugnação e não havendo pagamento voluntário no prazo da decisão de Evento 153, HOMOLOGO o cálculo de Evento 150 (R$ 11.702,67). A este montante incidirão, de pleno direito, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do art. 523, §1º, do CPC. IV – DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: CONHEÇO E REJEITO a Impugnação de Evento…

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