Processo 0000602-52.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000602-52.2025.5.06.0024 RECORRENTE: SILVIO MAURICIO DE MACENA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO MAURICIO DE MACENA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SILVIO MAURICIO DE MACENA JUNIOR [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE DEPOIMENTO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, deferiu horas extras e reflexos, e condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, indeferindo, por outro lado, pedidos de desvio de função e indenização por uso de veículo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se a dispensa do depoimento pessoal das partes configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se restou comprovado o vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS; (iv) verificar a validade da jornada fixada e o deferimento de horas extras; (v) analisar a adequação da condenação em honorários sucumbenciais; (vi) apurar a ocorrência de desvio de função e o direito à indenização por uso de veículo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa a dispensa do depoimento pessoal quando há outros elementos suficientes à formação do convencimento. 4.A nulidade processual exige demonstração inequívoca de prejuízo, não sendo suficiente alegação genérica, conforme arts. 794 e 795 da CLT. 5.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação, conforme interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT e entendimento pacificado pelo TST e por IRDR regional. 6.A prova testemunhal robusta e convergente comprova o labor anterior ao registro em CTPS, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. 7.Ao admitir a prestação de serviços sob alegação de autonomia, a reclamada atrai para si o ônus de provar fato impeditivo, do qual não se desincumbe. 8.A jornada de trabalho fixada pelo juízo de origem encontra respaldo na prova oral, devendo ser prestigiado o princípio da imediatidade da prova. 9.Os honorários sucumbenciais foram fixados dentro dos parâmetros legais, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. 10. O desvio de função não se configura sem prova de exercício de atividade de maior complexidade ou remuneração superior, sendo lícito ao empregador atribuir tarefas compatíveis com a função contratada. 11.A indenização por uso de veículo próprio exige prova robusta do uso e das despesas, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal…
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