Processo 0000602-56.2024.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000602-56.2024.5.20.0005 RECLAMANTE: GILVAN RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TAIS VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad5c7d proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. Em análise as petições de IDs: 6d199a9, 0587fc5, 35b7e00 e debe7f6. 1 - Registra-se o cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS digital da autora (ID: 35b7e00). 2 - A advogada da Reclamada alega a perda de contato regular com sua constituinte em razão de complicações de saúde decorrentes de gestação de alto risco e pugna pela mitigação das regras ordinárias de notificação, requerendo que a intimação para o cumprimento de sentença e para os atos subsequentes ocorra de forma exclusivamente pessoal. Em que pese o relato sobre a enfermidade que acomete a Reclamada, constata-se manifesta contradição fática na argumentação deduzida pela defesa. A douta causídica afirma a impossibilidade absoluta de comunicação com a cliente, contudo, instruiu a petição com atestado médico recente desta, documento que, por natureza, exige o contato direto com a paciente ou com seus familiares próximos para a sua obtenção e juntada aos autos. Resta evidente, portanto, que os canais de comunicação interna permanecem operantes. No aspecto estritamente processual, a fase de cumprimento de sentença rege-se, subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, pelo art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal determina, de forma cogente, que a intimação do devedor para cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial deve ocorrer na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A intimação pessoal configura medida de exceção, cujas hipóteses taxativas — tais como a representação pela Defensoria Pública ou a inércia superior a um ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC) — não se amoldam ao caso em testilha, haja vista que a Reclamada encontra-se devidamente assistida por procuradora regularmente habilitada, dotada de amplos poderes decorrentes da cláusula ad judicia. Ademais, os riscos, entraves ou intercorrências na comunicação recíproca entre o cliente e o profissional por ele contratado constituem ônus exclusivo das partes, não possuindo o condão de transferir ao aparato estatal o dever de diligenciar por vias excepcionais, tampouco de impor ao Reclamante o retardamento da marcha processual em manifesto prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Estando a Reclamada temporariamente hospitalizada ou impossibilitada, compete à sua advogada, no exercício da capacidade postulatória conferida pelo mandato, zelar pelos interesses da assistida e praticar os atos técnicos cabíveis para a sua defesa. Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação pessoal formulado pela Reclamada, e considero-a devidamente citada. 3 - Outrossim, expirado o prazo para pagamento ou garantia da execução, atualizem-se os cálculos e venham os autos conclusos para pesquisa SISBAJUD. ARACAJU/SE, 15 de junho de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN RODRIGUES DA SILVA
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