Processo 0000602-58.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000602-58.2025.4.05.8303 RECORRENTE: GABRIEL FILIPE FREITAS LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em demanda que objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. A sentença considerou que a mudança de endereço entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação exigiria novo pedido administrativo. O indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente pelo não reconhecimento do requisito da deficiência. A parte autora sustenta que não há controvérsia quanto ao requisito socioeconômico e que a alteração de endereço não afasta a pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração de endereço da parte autora afasta o interesse de agir, exigindo novo requerimento administrativo; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, o indeferimento administrativo ocorreu exclusivamente pela ausência de reconhecimento da deficiência, inexistindo controvérsia quanto ao requisito econômico. A mudança de endereço não guarda relação com o fundamento do indeferimento administrativo. Tal circunstância não afasta a pretensão resistida. Não se aplica a hipótese de ausência de interesse de agir prevista no Tema 1124/STJ. A exigência de novo requerimento administrativo, nessas condições, configura restrição indevida ao acesso à justiça. Está caracterizado o interesse de agir. Reconhecida a causa madura, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. O laudo pericial atesta a existência de impedimento decorrente de transtornos do plexo braquial, com incapacidade total e temporária e prognóstico de recuperação em período superior a dois anos. Está configurado o impedimento de longo prazo, conforme o Tema 173 da TNU. O requisito socioeconômico não foi objeto de controvérsia administrativa. O INSS reconheceu a condição de miserabilidade. O laudo social confirma a situação de vulnerabilidade, com renda familiar limitada ao benefício assistencial de transferência de renda e ausência de meios próprios de subsistência. Estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Presentes os requisitos legais, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido, com a concessão do benefício assistencial desde a DER, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, e determinar a imediata…
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