Processo 0000602-66.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000602-66.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DENISE FERNANDES DE OLIVEIRA GOIS RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000602-66.2025.5.12.0030 (ROT) EMBARGANTE: DENISE FERNANDES DE OLIVEIRA GOIS EMBARGADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000602-66.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante DENISE FERNANDES DE OLIVEIRA GOIS e embargada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Ao acórdão das fls. 610-621, a autora opõe embargos de declaração, para sanar omissão e prequestionar a matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O 1. OMISSÃO 1.1 Diferenças do adicional de insalubridade A embargante diz que o acórdão apresenta omissão no tópico das diferenças do adicional de insalubridade. Sustenta, em síntese, que não houve pronunciamento a respeito da tese de que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional", conforme a Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. Alega que a matéria está afetada pelo TST no Tema nº 198 dos recursos de revista repetitivos. Porém, a decisão embargada não apresenta o vício alegado. O acórdão contém fundamentação expressa no sentido de que o Anexo 14 da NR-15 exige, para a configuração da insalubridade em grau máximo, o contato permanente com paciente em isolamento por doença infectocontagiosa ou objetos de seu uso sem prévia esterilização, o que não foi constatado no caso, tendo em vista que a prova técnica foi conclusiva em relação ao contato intermitente da autora (fl. 612): [...] Contudo, o Anexo 14 da NR-15 prevê que a insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos somente estará configurada quando o trabalho for em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". E, no caso sob exame, o laudo técnico evidencia que o contato da autora com tais pacientes e objetos era intermitente. A perita apontou que o atendimento era somente uma das atividades da autora e que havia uma escala na realização dessa tarefa (fl. 422): [...] Logo, as atividades da autora não são insalubres em grau máximo, pois havia contato intermitente - e não permanente, como exige o Anexo 14 da NR-15 - com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Desse modo, houve manifestação explícita a respeito da matéria, ainda que sem referência textual literal à Súmula invocada. Registro que também não houve omissão quanto ao Tema nº 198 do TST, tendo em vista que somente foi suscitado em embargos de declaração e ainda está pendente de julgamento (como aponta a própria embargante), não tendo havido determinação de suspensão de processos sobre a temática. Rejeito. 1.2 Intervalo intrajornada A embargante diz que o acórdão foi omisso quanto à tese de que os intervalos para…
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