Processo 0000602-70.2025.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000602-70.2025.5.18.0104 AUTOR: DIONILA NATHALIE DOS SANTOS FORTUNATO RÉU: PREVINI SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73e134 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A Exequente noticia a existência de fatos supervenientes e requer o reconhecimento da existência de grupo econômico, a inclusão da empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. (CNPJ nº 12.404.041/0001-22) no polo passivo da execução, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como a expedição de ofícios a terceiros, objetivando a obtenção de informações acerca da contratação de empresas integrantes do denominado grupo "PREVINI" e da existência de créditos passíveis de constrição. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Exequente apresentou elementos que, em tese, evidenciam indícios da existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e possível atuação coordenada entre empresas, consistentes, dentre outros, na utilização de pessoas jurídicas distintas na mesma relação de emprego, na informação prestada por tomador de serviços acerca da contratação da empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e na circunstância de esta última encontrar-se em recuperação judicial, enquanto outras empresas supostamente integrantes do mesmo grupo permanecem em atividade. Tais circunstâncias, embora ainda dependam de regular instrução, revelam indícios suficientes para justificar a adoção das medidas requeridas, assegurando-se, contudo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que a hipótese ora examinada não se confunde com o simples redirecionamento da execução em razão da inexistência de bens da executada. A pretensão executória encontra-se fundada em alegações concretas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial e eventual fraude à execução, circunstâncias que reclamam apuração mediante o procedimento previsto no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, não incidindo, neste momento processual, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232. Diante do exposto: a) DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC; Em que pese a existência da classe judicial "IDPJ" no sistema PJE, por ora, dou prosseguimento ao incidente nos próprios autos, isso porque são considerados válidos os atos e termos processuais que atinjam sua finalidade essencial, ainda que realizados de outro modo que não a forma determinada em lei (inteligência dos arts. 188, 277, CPC- princípio da instrumentalidade das formas). Logo, deverá a Secretaria providenciar as anotações relativas à instauração do IDPJ (art. 134, § 1º, do CPC). Suspendo o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC e art. 6º, § 2º, da IN 36/TST. Proceda-se à consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados para confirmar a localização/endereço dos sócios da executada em questão. Localizado o endereço, proceda-se à citação dos sócios, por MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, para manifestar-se sobre o IDPJ e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, do CPC). Caso não sejam localizados os seus endereços, a citação deverá ser feita por edital. b) cite-se a empresa PREVINI PORTARIA E LIMPEZA LTDA. (CNPJ nº…
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