Processo 0000602-81.2026.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000602-81.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: SARA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e91073 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido incidental de tutela inibitória buscando se resguardar de possíveis retaliações do empregador, como destituição do cargo, redução salarial, transferência, entre outras, além da declaração de nulidade de eventuais atos regulamentares que tenham sido editados pelo reclamado. Para justificar sua pretensão, sustenta a parte autora que é comum empregadores se utilizarem de represálias e discriminação em face de trabalhadores que ousam pleitear direitos trabalhistas sonegados ainda durante a relação empregatícia. Com efeito, para concessão do pedido de tutela inibitória de urgência pretendida, faz-se necessária pelo menos a probabilidade da prática da conduta discriminatória pelo empregador, já que nos termos do parágrafo único do art. 497, do CPC, a tutela inibitória tem como finalidade inibir a prática do ato, a sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. E no presente caso, a partir de uma análise preliminar da prova documental acostada a estes autos, bem assim, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial, entendo não serem plausíveis as alegações, já que não há nenhum indício de que o empregador pretenda adotar as práticas ilícitas e discriminatórias elencadas, muito menos que tenha editado algum ato regulamentar tratando do tema. Assim, não se achando presentes os pressupostos legais da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano da demora, indefiro o pedido de tutela inibitória. No mais, a realização de audiências telepresenciais constitui medida de caráter excepcional, autorizada pelas Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 354/2020, não obstando, contudo, a designação de atos presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 7º do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT nº 05/2022. A experiência acumulada nesta Vara demonstra a inviabilidade da manutenção do formato telepresencial nas condições atuais. Reiteraram-se intercorrências técnicas — instabilidade de conexão, dificuldades de identificação, demora na ativação de áudio e vídeo — e condutas incompatíveis com a solenidade do ato judicial, como participação sem vestimenta adequada, em ambientes inapropriados ou em movimento. Some-se a isso a dificuldade de se assegurar, no ambiente virtual, o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas (art. 824 da CLT), norma cogente e essencial à higidez da prova oral. A efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e as melhores condições para a tentativa de conciliação (art. 764 da CLT; art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) impõem a realização presencial do ato. Diante do exposto, determino: 1. Exclua-se do sistema PJe o registro de tramitação pelo Juízo 100% Digital. Providências da Secretaria. 2. Fica designada audiência para o dia 22/07/2026 09:50h, de forma exclusivamente PRESENCIAL na sede desta Vara Única do Trabalho de Salgueiro – BR 232, KM 519, COHAB, Salgueiro/PE, CEP 56.000-000. 3. Em caso de ausência da parte reclamante à audiência inicial ou una (rito sumaríssimo), será determinado o arquivamento do feito, havendo a aplicação da pena de confissão ficta em caso de não…
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