Processo 0000602-84.2025.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000602-84.2025.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000602-84.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: PAULO CESAR ARRAS ROCHA RECLAMADO: 24.510.460 HAIANNE KAROLYNE VENTURA TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8778675 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de acordo judicial celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus procuradores, conforme petição protocolada sob ID 3678cee. HOMOLOGO o acordo celebrado entre PAULO CESAR ARRAS ROCHA e HAIANNE KAROLYNE VENTURA TORRES (URUS BARBEARIA), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficou acertado que a executada, HAIANNE KAROLYNE VENTURA TORRES, pagará ao exequente, PAULO CESAR ARRAS ROCHA, a importância total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), referente ao crédito líquido do exequente, conforme descrito no termo de acordo de ID 3678cee. O valor acordado será quitado da seguinte forma: I – Entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento em 27 de maio de 2026 (ID 805e170). II – Saldo remanescente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada. As parcelas vencerão todo dia 27 de cada mês, iniciando-se em 27 de junho de 2026 e encerrando-se em 27 de janeiro de 2028. Os pagamentos serão realizados mediante depósitos na conta bancária do patrono da parte exequente, conforme dados indicados no ID 3678cee. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará multa moratória de 30% (trinta por cento) sobre a parcela inadimplida, acrescida de correção monetária e juros legais. Contudo, considerando o trânsito em julgado (ID 5e8c72f) da sentença de ID bb28003, que reconheceu a existência de créditos de terceiros que não participaram da celebração do acordo, conforme planilha de cálculos de ID 9e0a6ef, não é possível acolher a discriminação de parcelas apresentada pelas partes, de modo que a contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela ré executada e seguirá o disposto no art. 43, § 5º, da Lei n. 8.212/91, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, na forma da diretriz traçada na OJ 376 da SDI-I do C. TST. Igualmente, a ré executada deverá recolher as custas processuais, nos termos da planilha de cálculos de ID 9e0a6ef. A ré executada deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após, comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, e nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para extinção. Ficam as partes e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN. PORTO VELHO/RO, 03 de junho de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 24.510.460 HAIANNE KAROLYNE VENTURA TORRES

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