Processo 0000602-84.2026.5.17.0000
TRT17 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER RPV 0000602-84.2026.5.17.0000 REQUERENTE: NEILIANE SCALSER REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 292e748 proferida nos autos. DECISÃO-RPV IRREGULAR Tratam os autos do Ofício RPV ID 99a010a (ID de origem 75036e6), referente ao pré-cadastro GPrec nº 17846, expedido nos autos do processo de origem PJe 1º Grau nº 0000720-50.2023.5.17.0005, para execução dos valores devidos à parte autora em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, posteriormente migrado para o ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade da requisição. Compete exclusivamente à Presidência deste Tribunal proceder à referida análise, bem como requisitar os valores ao ente público devedor e determinar o respectivo pagamento, nos termos do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Conforme certificado pela Coordenadoria de Precatórios (ID 6168084), os honorários sucumbenciais objeto da presente requisição foram calculados com base na planilha de cálculos ID ae7656f. Todavia, da análise das RPVs nºs 0000598-47.2026.5.17.0000, 0000601-02.2026.5.17.0000 e 0000599-32.2026.5.17.0000, expedidas em favor de exequentes do mesmo processo de origem, constatou-se a existência de divergências entre as verbas efetivamente deferidas na sentença e aquelas consideradas na planilha de cálculos que embasou as requisições. Naqueles autos, verificou-se que os pedidos formulados na petição inicial e acolhidos na sentença restringem-se às parcelas referentes à indenização por danos morais e ao PIS, decorrentes do título executivo constituído nos autos do Processo nº 00570-13.2016.5.17.0006. Entretanto, a planilha de cálculos adotada como base para a expedição das RPVs supra mencionadas contempla verbas rescisórias oriundas do título executivo formado nos autos do Processo nº 0000979-48.2014.5.17.0009, em manifesta desconformidade com o título executivo judicial exequendo. Diante desse cenário, a Coordenadoria de Precatórios concluiu pela existência de equívoco na elaboração das planilhas de cálculo juntadas aos autos do Processo nº 0000720-50.2023.5.17.0005, uma vez que estas divergem tanto da planilha inicialmente apresentada pelo Sindicato quanto das verbas efetivamente deferidas na sentença, limitadas à indenização por danos morais e ao PIS, além de contemplarem parcelas já satisfeitas por meio da RPV nº 0001713-40.2025.5.17.0000. Evidenciada, portanto, a absoluta desconformidade entre as verbas deferidas no processo de origem e aquelas consideradas nos cálculos que fundamentaram a expedição da presente requisição, mostra-se inviável o seu processamento, já que os valores de honorários sucumbências são oriundos de planilha com verbas estranhas à sentença. Ante o exposto, constatada a manifesta irregularidade da requisição, e visando resguardar a higidez do procedimento requisitório, prevenir pagamento indevido e evitar eventual lesão ao erário, no exercício da competência atribuída à Presidência por força do artigo 15, alínea "a", da Resolução CSJT nº 314/2021, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR e não validar o pré-cadastro da Requisição de Pequeno Valor GPrec nº 17848 (ID 99a010a); II – DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios a devolução, via sistema, do pré-cadastro nº 17848 à Vara…
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