Processo 0000602-87.2024.5.09.0126
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000602-87.2024.5.09.0126 RECORRENTE: MARIANA NAVARRO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 26/08/2019, sem considerar a suspensão de prazos prevista na Lei 14.010/2020. Após a interposição de recurso de revista, houve o retorno dos autos à instância de origem para reexame do julgado, em face da fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do Tema 46 dos Recursos de Revista Repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho e se alcança a prescrição bienal e a quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento do Tema 46 dos Recursos de Revista Repetitivos, determina a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 ao Direito do Trabalho. 4. A suspensão dos referidos prazos abrange tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, independentemente da efetiva possibilidade de acesso do trabalhador ao Poder Judiciário durante o período de vigência da norma. 5. A Turma julgadora readequa seu entendimento anterior para alinhar-se à tese vinculante firmada pela Corte Superior, conferindo provimento ao recurso da autora para determinar a aplicação da suspensão prescricional nos moldes do art. 3º da Lei 14.010/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 aplica-se às pretensões trabalhistas. 2. A suspensão alcança tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal. 3. É irrelevante para a aplicação da suspensão a comprovação de efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário no período. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CLT, art. 896-C, § 11, II; CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-100234238.2022.5.02.0511 RR - 002073817.2022.5.04.0611 (Tema 46). Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por…
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