Processo 0000602-87.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000602-87.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: UESLANE SANTOS FERREIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e17e7 proferido nos autos. Diante do requerimento da parte autora para adoção do rito do "Juízo 100% Digital", cumpre decidir sobre a modalidade de realização da audiência. Compulsando os autos, verifica-se que o endereço da parte autora informado situa-se nas localidades plenamente contempladas pela jurisdição desta Vara do Trabalho, quais sejam, nos municípios de Salvador/Lauro de Freitas. O Ato Conjunto GP/CR nº 008, de 05 de outubro de 2022, editado pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região — que dispõe sobre a realização de audiências presenciais, telepresenciais e por videoconferência no âmbito deste Tribunal —, expressamente estatui, em seu art. 3º, que "as audiências serão realizadas, prioritariamente, no modo presencial". A flexibilização para o modo telepresencial não constitui direito subjetivo absoluto dos litigantes; ao revés, o texto normativo do aludido Ato Conjunto GP/CR nº 008/2022 do TRT5 condiciona expressamente qualquer concessão à "viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado" (conforme preceituam o art. 4º, § 1º e o art. 8º, § 2º), o qual detém a direção do processo nos moldes do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a escolha do Juízo 100% Digital seja uma faculdade das partes — regulamentada nacionalmente pelas Resoluções nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 378, de 09 de março de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) —, a própria norma regional em seu art. 9º, § 1º impõe que os litigantes deverão "arcar com o ônus das suas escolhas". No caso concreto, a identidade ou proximidade de domicílios na mesma região metropolitana afasta a utilidade prática do instituto, gerando riscos desnecessários de atos infrutíferos. A fixação do ato presencial atende aos vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como princípio da imediatidade na colheita de provas, este último garantindo ao magistrado um contato direto e pessoal com as partes e testemunhas, permitindo a observação não apenas das palavras ditas, mas também das reações, expressões faciais, linguagem corporal e hesitações, elementos cruciais na valoração da prova oral. A experiência acumulada por esta Unidade Judiciária revela que audiências virtuais envolvendo partes e testemunhas geram sucessivos atrasos/adiamentos forçados por falhas técnicas de conexão, comprometendo o atingimento das metas de produtividade da Corregedoria e do CNJ. O Art. 937, § 4º do CPC faculta a sustentação oral por meio eletrônico perante os Tribunais, mas não dispensa o comparecimento pessoal dos procuradores. Reforçando a legalidade da condução presencial, calha transcrever a uníssona orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que, nos autos da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, em decisão proferida pela Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho em 11/04/2023, expressamente consignou: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo…
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