Processo 0000602-88.2018.8.14.0003

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000602-88.2018.8.14.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000602-88.2018.8.14.0003 APELANTE: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR APELADO: ROSANGELA MARIA PALMA CORREA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0000602-88.2018.814.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALENQUER/PA ( VARA ÚNICA) EMBARGANTE: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR ADVOGADO: JOÃO PORTILHO FERREIRA BENTES JUNIOR – OAB/PA 15.419 EMBARGADO: ROSÂNGELA MARIA PALMA CORREA ADVOGADO: MARINÊS CATTANI – OAB/PR 118.325 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ciro Marcial Roza Junior contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de interdito proibitório, sendo certificada a intempestividade do recurso em razão de sua interposição após o prazo legal de cinco dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, aptos ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.023 do CPC dispõe expressamente: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 4. A certidão acostada aos autos consigna: “CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, após consulta ao sistema PJE2G, constatei a intempestividade dos embargos de declaração, considerando a publicação do Acórdão no Diário de Justiça Nacional no dia 25/02/2026 e o término do prazo recursal para oposição dos embargos no dia 04/03/2026, conforme ‘aba de expedientes’, abaixo. O referido é verdade e dou fé.” 5. A jurisprudência estabelece que embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, sendo inviável o conhecimento do recurso. 6. A interposição dos embargos fora do prazo legal configura vício insanável de admissibilidade, impondo o não conhecimento. 7. A tempestividade constitui requisito de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias, conforme art. 1.023 do CPC. 2. A interposição intempestiva impede o conhecimento do recurso e não interrompe o prazo recursal. 3. A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal de ordem pública, cognoscível de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.240447-7/002, Rel. Des. Christian Gomes Lima, j. 17.07.2025. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0000602-88.2018.814.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALENQUER/PA ( VARA ÚNICA) EMBARGANTE: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR ADVOGADO: JOÃO PORTILHO FERREIRA BENTES JUNIOR – OAB/PA 15.419 EMBARGADO: ROSÂNGELA MARIA…

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