Processo 0000602-88.2022.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000602-88.2022.5.10.0010 RECORRENTE: KARLA REGINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: KARLA REGINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53b07e7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSO DE: LABORATORIO AFETO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 3e2ec8c; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 56dd070). Representação processual regular (Id a0ef332 - fl. 339). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA / PESSOA JURÍDICA / PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada em virtude de deserção, pois denegada a justiça gratuita. "2.1 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DESERÇÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de incapacidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II do TST). Não produzida prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo e não realizado o preparo no prazo concedido pela Relatora, emerge a deserção que impede o conhecimento do recurso ordinário do reclamado." A reclamada interpõe Recurso de Revista, insistindo no pedido da gratuidade de justiça. Alega violações legais e constitucionais. Renova seus argumentos acerca da miserabilidade jurídica. Afirma ter comprovado a carência de recursos, informando, ademais, a extinção da empresa. Entretanto, assim constou expresso em fundamentação do v. acórdão impugnado: "Em relação a referido pleito, registro novamente que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Consoante estabelecido na decisão monocrática acima transcrita, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos. Isso porque a primeira reclamada não produziu nenhuma prova nos autos da sua alegada miserabilidade jurídica. Assim, não comprovada a impossibilidade de o reclamado arcar com as despesas processuais, não há falar em justiça gratuita. " Conforme delimitação fática intangível, contida no acórdão recorrido, a recorrente não satisfez o ônus probatório que lhe competia. Nesse contexto, o julgado encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Ademais, o acolhimento da tese da recorrente, no presente momento processual, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Afastam-se, pois, a violações invocadas. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. …
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