Processo 0000602-89.2026.8.27.2705

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0000602-89.2026.8.27.2705
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Araguaçu
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000602-89.2026.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001060-77.2024.8.27.2705/TO REQUERENTE : JOENIVAN PEREIRA DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A) : JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103) ADVOGADO(A) : MOZAIR EUSTÁQUIO CAETANO (OAB GO021738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), formulado pela defesa de JOENIVAN PEREIRA DE SOUSA FILHO , denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, “f”, na forma do art. 71, caput, do Código Penal), por fatos que, segundo a denúncia, teriam ocorrido entre os anos de 2018 e agosto de 2023, em detrimento de vítima que contava, ao início, com cinco anos de idade. Sustenta a defesa, em síntese: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP); (ii) a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão; (iii) a inexistência de fuga ou ocultação deliberada, alegando que o acusado apenas não fora localizado de imediato e não chegara a ser citado; (iv) a inexistência de risco concreto à ordem pública; e (v) a suficiência de medidas cautelares diversas, invocando endereço certo em Novo Planalto/GO, vínculos familiares e ocupação lícita. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins pugnou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de subsistirem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e, sobretudo, o histórico de evasão do distrito da culpa, com permanência em local incerto entre a decretação da custódia, em outubro de 2023, e o cumprimento do mandado, em maio de 2026. (evento 8) É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos pressupostos e da revisão periódica da medida A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, sujeita-se à demonstração concreta dos pressupostos do fumus comissi delicti  e do periculum libertatis , traduzido na efetiva necessidade de resguardo da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Cumpre, ainda, a esta altura, exercer o juízo de revisão da necessidade da medida, na linha do dever de reavaliação periódica imposto ao julgador. A questão posta nos autos consiste, portanto, em verificar se os fundamentos que ampararam a decretação da custódia, em 26 de outubro de 2023, ainda subsistem diante do quadro atual, sobretudo após a captura do acusado e a apresentação de endereço.   II.2 – Do fumus comissi delicti : materialidade e indícios de autoria A prova da materialidade encontra-se demonstrada, em especial, pelo Laudo Pericial de Conjunção Carnal nº 2023.0056166, que atestou achado físico compatível com o histórico de abusos prolongados narrado pela vítima, elemento que ganha relevo quando confrontado com a tenra idade da ofendida ao início dos fatos. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem do conjunto colhido na fase investigativa: o relato da genitora, que descobriu mensagens de conteúdo sexual no aparelho da filha; o depoimento da adolescente apontada como confidente, que corroborou os relatos espontâneos da ofendida; e a extração de mensagens certificada pela autoridade policial, cujo teor revela precoce erotização incompatível com a idade da criança. Tais…

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