Processo 0000602-90.2025.5.19.0056
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000602-90.2025.5.19.0056 AUTOR: USINA SERRA GRANDE SA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635abc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE -AL PROCESSO N.º 0000602-90.2025.5.19.0056 Vistos, etc. USINA SERRA GRANDE S.A, qualificada nos autos, ajuizou ação contra UNIÃO FEDERAL, também qualificada no feito, pretendendo a nulidade de ato administrativo (auto de infração 21.771.661-0), inscrito na dívida ativa da União Federal sob o nº CDA 43.5.25.000596-28, em decorrência do Processo Administrativo tombado sob o nº 46201.002379/2019-45. Aduz, em síntese, que no dia 26 de junho de 2019 fora autuada pela SRTE de Alagoas ao argumento de que deixara de contratar pessoas portadora de deficiência – PCD’s ou reabilitados, como determina o art. 93, da Lei nº 8.213/91. Assevera, também, que não houve critério para a fixação do valor da multa que lhe fora aplicada. E mais, sustenta que está sendo novamente punida pela mesma falta cometida, já que fora anteriormente autuada pelo mesmo motivo. Sustenta, também, em apoio a sua pretensão, que tomou todas as providências e não mediu esforços para atender o disposto na regra jurídica acima mencionada, porém, sem sucesso. Ao final, pede a promovente a concessão da tutela jurisdicional antecipada, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do auto de infração mencionado e a determinação à União Federal para que se abstenha de promover a cobrança administrativa ou judicial do aludido crédito, sendo-lhe assegurado o direito de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa referente ao crédito apontado na CDA decorrente do auto de infração citado na exordial. O Juízo concedeu à demandante os efeitos antecipados da tutela jurisdicional pleiteada, nos termos do pedido, conforme visto no id bcf1ba. A parte ré fora citada e contestou a demanda ao apresentar a defesa vista no Id. c5b3ee0, aduzindo, em suma, que a penalidade de natureza pecuniária aplicada à demandante observou o disposto na regra jurídica contida no art. 133, da Lei nº 8.213/91, e seguiu critérios objetivos previstos na ordem jurídica, salientando que fora respeitado o devido processo legal e a obrigação patronal prevista no art. 93, da mencionada lei é contínua e permanente. Sustenta, também, que a parte autora não demonstrou cabalmente ter se desincumbido de seu dever de contratar pessoas conforme dispõe a norma jurídica retrocitada, ressaltando que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a habilitação profissional no âmbito da própria empresa contratante. Ao final, pugna pela total rejeição da pretensão deduzida em juízo. O valor de alçada está indicado na inicial e o feito instruído com documentos. Registre-se, por oportuno, que fora reconhecida a dependência do Juízo em relação a ação tombada sob o nº 95-95.2026 em trâmite perante o mesmo órgão jurisdicional, conforme visto no id e38a77a. Encerrada a fase instrutória a parte autora aduziu razões finais, ratificando os termos da peça atrial. Prejudicadas as propostas de conciliação e as alegações finais da parte ré, eis que não se fez presente à sessão da audiência designada pelo Juízo. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Observo, de logo,…
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