Processo 0000602-91.2026.8.16.0152

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000602-91.2026.8.16.0152
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Mariana
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000602-91.2026.8.16.0152 I. Primeiramente, retifique-se o polo ativo da presente demanda, substituindo o Sr. Antonio Carlos Bergamini por seu espólio, representado pela inventariante e também requerente, Sra. Maria Sonia Ferreira Bergamini.  Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor e sistema Projudi. Sem prejuízo, e a despeito do certificado em mov. 13.1, promova a secretaria a aferição da compensação das guias de recolhimento de custas, visto que ainda não confirmadas pelo Sistema Projudi.  II. Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de dívida rural cumulada com revisão de contratos bancários e repetição de indébito, promovida pelo Espólio de Antonio Carlos Bergamini e Maria Sonia Ferreira Bergamini, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis. Sustenta a parte autora que exercem atividade agrícola em regime familiar nos Municípios de Santa Mariana/PR e Bandeirantes/PR, mantendo relação financeira continuada com a instituição financeira requerida, mediante diversas operações destinadas ao custeio da produção rural, aquisição de insumos e renegociação de obrigações agropecuárias, argumentando que as operações atualmente exigidas correspondem às cédulas de crédito bancário ns. C41731855-0, no valor de R$ 339.431,76 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), C41730744-2, no valor de R$ 1.547.482,06 (um milhão quinhentos e quarenta e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e seis centavos), e C51730630-8, no valor de R$ 639.573,00 (seiscentos e trinta e nove mil quinhentos e setenta e três reais), as quais, embora formalizadas por cédulas de crédito bancário, teriam origem em sucessivas renegociações de operações rurais anteriormente contratadas e registradas no sistema oficial de crédito rural, sendo que a primeira decorre da absorção das operações C31721772-7 e C31722085-0, a segunda da consolidação de diversas operações anteriores vinculadas ao custeio agrícola e aquisição de insumos, e a terceira foi constituída para quitação de parcela da segunda operação. Afirma que a requerida, ao longo da relação contratual, promoveu sucessivas renegociações que descaracterizaram formalmente a natureza rural das obrigações, com a incidência de encargos típicos de crédito comum, tais como juros elevados, utilização de CDI como índice de correção, capitalização de juros e cobrança de encargos moratórios, em suposto desvio de finalidade. Narra que paralelamente a esse contexto contratual, a atividade agrícola sofreu com eventos climáticos adversos, redução de áreas cultivadas, frustração de safras de soja e milho, elevação de custos de produção e dificuldades de comercialização, circunstâncias que comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo de prorrogação das referidas operações em 28/04/2026, o qual foi indeferido pela instituição financeira, sob o argumento de ausência de natureza rural dos contratos. Diante deste cenário requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das operações rurais C41731855-0, C41730744-2 e C51730630-8, até a apreciação definitiva do pedido de prorrogação…

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