Processo 0000602-94.2025.5.06.0010

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000602-94.2025.5.06.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000602-94.2025.5.06.0010 RECORRENTE: LAURA NEVES GALDINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: LAURA NEVES GALDINO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74415e7 proferida nos autos. ROT 0000602-94.2025.5.06.0010 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LAURA NEVES GALDINO ALVES CLENE JACINTHA DE ALMEIDA SILVA SANTO (BA18171) DENE MASCARENHAS DANTAS (BA19217) Recorrente:   Advogado(s):   2. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido:   Advogado(s):   LAURA NEVES GALDINO ALVES CLENE JACINTHA DE ALMEIDA SILVA SANTO (BA18171) DENE MASCARENHAS DANTAS (BA19217)   RECURSO DE: LAURA NEVES GALDINO ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id a8b7a4d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 20a87ee). Representação processual regular. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Contudo, a Suprema Corte cristalizou sua jurisprudência no sentido de que as paraestatais que exploram atividades econômicas típicas do Estado, de forma não concorrencial e não distribuem dividendos, fazem jus à extensão dos privilégios assegurados à Fazenda Pública. Nesse diapasão o Tribunal Superior do Trabalho em atenção à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 253 - Título: Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais) decidiu que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no art. 884 da CLT, in verbis: Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Ocorre que ambas as alegações partem de um pressuposto equivocado. A extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à INFRAERO, fundada no Tema 253 da repercussão geral do STF, opera exclusivamente no plano processual - execução por precatório, impenhorabilidade de bens afetados ao serviço público, dispensa de depósito recursal e garantia do juízo - e não…

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