Processo 0000602-94.2026.4.05.8312
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000602-94.2026.4.05.8312 AUTOR: J. B. V. D. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA RENATA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PACHECO FREITAS - BA47397 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS - BA65257 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS - BA65257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como benefício assistencial ou LOAS, encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, sendo regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). São requisitos cumulativos para a concessão do BPC à pessoa com deficiência (art. 20, caput e §2º, da Lei 8.742/93): a) Condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 e art. 2º da Lei 13.146/2015; b) Miserabilidade social, caracterizada pela incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27 da repercussão geral (RE 567.985/MT) decidiu que a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo pode ser flexibilizada, bem como que deve observar as exclusões previstas no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, reconhecendo-se que tais valores se destinam especificamente ao custeio das necessidades especiais decorrentes da condição de deficiência; c) não acumular o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. O conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC foi significativamente alterado com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada com status de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) consolidou esse entendimento no Enunciado nº 173, assim redigido: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Por sua vez, a Resolução CNJ nº 630/2025, que alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, instituiu instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, a ser utilizado no Sisperjud. O Sisperjud, ainda pendente de implantação, é o Sistema de Perícias do Poder Judiciário, plataforma eletrônica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para informatizar e padronizar a realização de perícias judiciais em todo o Brasil. No contexto do Loas/BPC, ele funcionará como o ambiente digital onde será preenchido e processado o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial instituído pela Resolução CNJ nº 630/2025. Quando estiver plenamente implantado, perito médico e assistente social preencherão…
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