Processo 0000602-96.2025.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000602-96.2025.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000602-96.2025.5.13.0011 AUTOR: ANTONIO CLECIO DA SILVA CARIOLANDO RÉU: CONSORCIO - HCTP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a716edc proferida nos autos. DECISÃO / DESPACHO 1. Verifica-se que o v. acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional (ID. 65ab9a4) reformou parcialmente a sentença para excluir a multa do art. 477 da CLT e determinar a retificação de erro material quanto aos depósitos de FGTS. Certificado o trânsito em julgado em 31/03/2026, tratando-se de decisão líquida. 2. A parte reclamada, por meio da petição de ID. 78b8f7b, noticia o cumprimento da obrigação de fazer, informando que os depósitos de FGTS do período contratual já foram integralmente realizados na conta vinculada do autor, colacionando os comprovantes. Ato contínuo, requer a devolução/restituição dos depósitos judiciais remanescentes. Custas processuais devidamente recolhidas. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição da reclamada e os comprovantes de depósito apresentados, sob pena de preclusão e presunção de quitação da obrigação. 4. Inexistindo oposição fundamentada do autor e considerando a reforma da decisão que reduziu o montante condenatório, DEFIRO a expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor da reclamada quanto aos valores excedentes/depósitos judiciais. 5. Proceda-se ao pagamento conforme os dados bancários indicados pela ré: Banco: Bradesco (237) Agência: 1729 Conta Corrente: 0082201-9 Titular: CONSÓRCIO – HCTP CNPJ: [Inserir CNPJ se disponível] 6. Cumpridas as diligências e inexistindo outras pendências, registrem-se os pagamentos no sistema e voltem os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (Art. 924, II, do CPC). Cumpra-se com urgência. PATOS/PB, 22 de abril de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLECIO DA SILVA CARIOLANDO

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