Processo 0000602-97.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000602-97.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: HERNANY RODRIGO FERRO MENDONCA RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fcb62 proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc… Cuidam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por HERNANY RODRIGO FERRO MENDONCA em face BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, com pedido de tutela antecipada, objetivando o bloqueio de faturas de pagamento do contrato existente entre a reclamada e a EMSURB. O autor justifica a urgência da medida na notória dificuldade financeira enfrentada pela BTS, fato que seria de conhecimento público em todo o Estado de Sergipe. Como prova dessa situação de insolvência, o reclamante indicou matérias jornalísticas e links de notícias que relatam paralisações de funcionários motivadas pelo atraso sistemático de salários, ticket alimentação e vale-transporte. Afirma que a insolvência da parte reclamada BTS é reconhecida em inúmeras demandas ajuizadas neste Tribunal. Decido. A concessão de tutela de urgência no sistema processual civil e trabalhista brasileiro exige a demonstração simultânea de dois requisitos fundamentais, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida deve ser reversível, garantindo que o patrimônio da parte contrária possa ser recomposto caso a decisão final seja desfavorável a quem pediu a antecipação. A probabilidade do direito consiste na apresentação de elementos de prova consistentes que permitam ao julgador formar um convencimento inicial forte sobre a veracidade dos fatos narrados. O perigo de dano, por sua vez, caracteriza-se pela urgência da situação, demonstrando que a demora natural do processo judicial poderá causar prejuízos graves ou irreparáveis à parte que busca a proteção judicial. No contexto do direito do trabalho, esse perigo de dano ganha especial relevância quando se trata de verbas rescisórias, que possuem natureza alimentar e são indispensáveis para o sustento do trabalhador e de sua família no momento de desemprego. No caso em análise, a probabilidade do direito do reclamante revela-se robusta por meio da prova documental produzida. O elemento central que ampara a pretensão é o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID 20b53fb), que demonstra de forma clara e inequívoca o inadimplemento sistemático dos depósitos obrigatórios. A plausibilidade do direito é reforçada, ainda, pelo histórico processual da reclamada nesta Justiça Especializada. Conforme se depreende de decisões judiciais proferidas em casos análogos (ID 6244d74), a insolvência da empresa BTS tem sido recorrentemente reconhecida em diversas demandas em que os trabalhadores relatam idêntica conduta: demissão sem o pagamento de haveres rescisórios e vultoso passivo de FGTS. Esse cenário de inadimplência generalizada corrobora a alegação do autor e permite concluir que a pretensão ora analisada não é um evento isolado, mas parte de um contexto documentado de descumprimento sistemático de direitos fundamentais do trabalhador pela empregadora. O perigo da demora (periculum in mora) configura requisito indispensável para o deferimento de qualquer medida de natureza cautelar ou antecipatória, exigindo a demonstração de que a espera…
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