Processo 0000602-98.2005.8.17.1090

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000602-98.2005.8.17.1090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH
Última publicação
02/06/2026
Partes
14

Partes do processo (14)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0000602-98.2005.8.17.1090 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233273104, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MAURÍLIO VALENTIM ABREU E SILVA e outros em face da CAIXA SEGURADORA S/A, visando à satisfação de título executivo judicial formado em demanda envolvendo cobertura securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. De início, registro que o feito foi devidamente migrado do meio físico para o sistema eletrônico, com a integral digitalização das peças processuais (Id 125633011), passando a tramitar perante este Núcleo de Justiça 4.0. A demanda originária foi proposta mediante petição inicial (Id 125643743), tendo sido proferida decisão inaugural (Id 125643768) e apresentada contestação pela seguradora (Id 125644402), seguida de réplica (Id 125644411). No curso da instrução, houve produção de prova técnica, com juntada de laudo pericial (Id 125645872), bem como apresentação de alegações finais (Ids 125647484 e 125647485), sobrevindo sentença (Id 125649911), posteriormente integrada por decisões em sede de embargos de declaração (Ids 125649914 e 125649916). O título judicial foi submetido ao crivo recursal, com interposição de apelação (Id 125649882) e posterior julgamento pelo Tribunal (Id 125649898), consolidando-se, assim, a obrigação da seguradora quanto à cobertura securitária reconhecida. Já na fase executiva, observo a prática de diversos atos processuais voltados à satisfação do crédito, incluindo decisões interlocutórias (Ids 125770893, 125770895 e 125770896), bem como movimentações mais recentes destinadas ao impulsionamento da execução (Ids 174614562, 194835766, 201615640, 220274476, 227139675 e 228484675), além de atos concretos de expropriação e levantamento de valores, como a expedição de alvará (Id 177067741) e sua operacionalização (Id 180140603). Mais recentemente, constam manifestações das partes (Id 231777898) e juntada de documentos financeiros (Ids 228206104 e seguintes), revelando que a execução segue em curso, ainda sem adequada consolidação dos créditos individualmente devidos. Esse panorama evidencia que a presente execução, embora amadurecida sob o ponto de vista da formação do título, carece de organização sob o aspecto da liquidação individual dos créditos, especialmente em razão da pluralidade de exequentes. Com efeito, a existência de múltiplos beneficiários do título judicial exige a adoção de um modelo procedimental estruturado, que permita a identificação precisa, individualizada e auditável dos valores executados, evitando-se distorções, sobreposições ou indevidas ampliações do objeto executivo. Nesse contexto, cumpre destacar que o objeto do presente cumprimento de sentença encontra-se integralmente delimitado pelo título executivo judicial formado nos autos, o qual reconheceu a responsabilidade securitária da executada pelos danos estruturais verificados nos imóveis objeto da lide, à luz da prova técnica produzida, notadamente o laudo pericial constante do Id 125645872. Assim, não se admite,…

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