Processo 0000602-98.2025.5.08.0120

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000602-98.2025.5.08.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000602-98.2025.5.08.0120 RECORRENTE: ELEANDRO VENTURA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEANDRO VENTURA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff892a proferida nos autos.   ROT 0000602-98.2025.5.08.0120 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   ELEANDRO VENTURA ARAUJO EVELYN SOUZA DA SILVA (PA31285) TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA (PA31309)   RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id ; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 8ac5137). Representação processual regular (Id 54b3d84; 2a33bde). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. a47b19c, 511a937), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. 243b7d9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 8 e 72 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 5889/1973; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento do intervalo previsto na NR31 do MTE. A decisão regional se manifestou:  A Norma Regulamentadora 31 - NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança e saúde relacionada ao trabalho rural, prevê que, para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, ou que exijam sobrecarga muscular, o empregador deve assegurar pausas para descanso ao trabalhador rural, conforme item 31.10. Nessa linha, considerando que o trabalhador rural desempenha atividades que demandam sobrecarga física maior, além de estar inserido em um ambiente de trabalho nitidamente desgastante para sua saúde física, a Corte Superior consolidou o entendimento que deve aplicar analogicamente o art. 72, da CLT à hipótese. Com efeito, em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Regional, em 02/09/2024, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000931-19.2024.5.08.0000, fixou-se a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. POSSIBILIDADE. Aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT aos trabalhadores e às trabalhadoras rurais, nos termos do art. 8º da CLT e do art. 4º da LINDB, de modo a garantir a pausa para descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho continuado em pé ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se deduzindo o referido período da duração do trabalho. …

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