Processo 0000603-03.2025.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000603-03.2025.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000603-03.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: MICAELE VITORIA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: JOSIAS JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ce506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte; Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista, autuada sob o número 0000603-03.2025.5.06.0003ajuizada por MICAELE VITORIA MARQUES DA SILVA em face de ESPÓLIO DE JOSIAS JOSE DA SILVA, condenando-a a pagar à parte autora o(s) seguinte(s) título(s), em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Saldo de salário; - Aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço e em conformidade com a Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional, inclusive com a inclusão do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2024; - Férias proporcionais + 1/3, estas com a inclusão do aviso prévio; - Indenização do FGTS + 40%; -- Multa do artigo 477 da CLT, incidente sobre a remuneração nos termos do precedente vinculante 142 do TST; - Multa do artigo 467 da CLT; - Vale-transporte; - Indenização estabilidade gestante; -Dano moral. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Após o trânsito em julgado, determino que se proceda à anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho digital da parte autora, devendo constar a data de admissão o dia 06/01/2024 e saída o dia 02/10/2024, nos limites do pedido e causa de pedir, função doméstica, salário mensal no importe de um salário mínimo, conforme inicial. Diante da revelia da 1ª ré, o registro supra deve ser feita diretamente pela Secretaria, com base no artigo 39, § 2º da CLT, sem prejuízo da incidência da multa acima referida. A ação é IMPROCEDENTE em face da ré SILVANA MARIA LOPES DA SILVA. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT declaro a natureza salarial do seguinte título: saldo de salário; 13º salário proporcional. Os valores apurados a título de FGTS, inclusive multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei 80.036/90. Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Importa a condenação em: R$33.064,63 crédito da parte autora; R$2.078,37 FGTS; R$783,08 custas de conhecimento; R$477,23 crédito previdenciário; R$3.533,69 honorários sucumbenciais. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, com exigibilidade suspensa. Em razão do reconhecimento de labor de forma clandestina determino a expedição de ofício à…

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