Processo 0000603-08.2024.5.23.0086
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATSum 0000603-08.2024.5.23.0086 RECLAMANTE: LUAN SILVA FREITAS RECLAMADO: VR COMERCIOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir: DESPACHO 1. Processo concluso em razão do decurso do prazo para pagamento. 2. Porque o advogado WITER DE MAGALHAES BORGES substabeleceu sem reservas de poderes à doutora MARIANA MAGALHÃES SILVA, OAB/GO 70.820 (Id 6c170f8), exclua-se o primeiro do processo. Deixo de determinar a inclusão da substabelecida porque já consta no PJE como advogada dos reclamados. Certifique-se. 3. Na manifestação de Id 9c8224d, a reclamada GEBRAS ALIMENTOS EM RECUPERACAO JUDICIAL pede a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista ao exequente porque homologada a liquidação da sentença, transitada em julgado, na qual foi reconhecido o grupo econômico, e porque se encontra em recuperação judicial. 4. Apresentada decisão que defere a recuperação judicial à executada Gebras (Id a5a1bc5), homologada pela Vara Cível da Comarca de Nova Crixás/GO nos autos do processo n. 5319284-24.2024.8.09.0176, conforme informado no expediente de ID 9c8224d, retifique-se a autuação para constar nos registros de prioridade processual a tramitação preferencial da executada – “recuperação judicial”. Certifique-se. 5. O contrato de trabalho vigorou no período de 25 fev. 2023 a 01 mar. 2024, e o pedido de recuperação judicial ocorreu em 24 abr. 2024. Foram deferidas as seguintes verbas: Aviso Prévio Indenizado; 13º Salário Proporcional (02/12); Férias Simples (2023/2024); FGTS (8+40%) não depositado 1.627,82; e multa dos Artigos 467 e 477 da CLT. Declaro o caráter concursal das verbas exigidas antes da data do pedido de Recuperação judicial, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, Férias Simples, FGTS com indenização rescisória, e a multa do artigo 477 da CLT. Porque devida após o pedido da Recuperação Judicial, declaro o caráter extraconcursal da multa do artigo 467 da CLT. 6. Certificado o decurso de prazo para pagamento espontâneo, e ciente de todas consequências de sua inércia, aplico a multa de 10% sobre o crédito líquido (apenas sobre verba extraconcursal conforme descrito acima)(CLT, art. 832, § 1º), consoante estabelecido na sentença (ID 9f1bb8e). 7. Diante da complexidade dos cálculos, solicite-se à Contadoria a atualização da planilha de cálculos, dos créditos concursais, até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 24 abr. 2024, conforme inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/2005, 8. Secretaria, atualize-se a verba extraconcursal, atentando-se para o acréscimo da multa do item 6 retro, sobre ela. 9. Após, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito à parte autora, das verbas concursais, a fim de que ela possa habilitar seus créditos perante o juízo cível da recuperação judicial, no processo de n. 5319284-24.2024.8.09.0176, da Vara Cível da Comarca de Nova Crixás/GO. 10. Após expedida a certidão acima, intime-se o exequente, por seus procuradores, para ciência do inteiro teor deste despacho, e para que imprima mencionada certidão. É desnecessário o levantamento de via física em Secretaria. 11. Inclua-se a executada GEBRAS ALIMENTOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CNPJ: 22.618.942/0001-70 no BNDT, na situação positiva com suspensão da exigibilidade do débito. 12. Intimem-se as partes reclamadas para ciência do inteiro teor desta decisão. 13. Após,…
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