Processo 0000603-09.2026.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000603-09.2026.5.09.0092 AUTOR: MARISOL YSEIZA BARRETO HUDSON RÉU: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c85fb0e proferida nos autos. DECISÃO A autora ajuizou a presente reclamação trabalhista em 14.04.2026, com pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora. Relatou o descumprimento de obrigações contratuais pela ré, especialmente no que tange à saúde e segurança do trabalho, após ser submetida a condições inadequadas de labor que agravaram suas patologias nos ombros e coluna. Conforme consta nos autos, a trabalhadora formalizou seu afastamento do trabalho em 25.03.2026 (fls. 21-22), valendo-se da faculdade legal prevista no artigo 483, § 3º, da CLT. Para tanto, encaminhou notificação extrajudicial à empresa, devidamente entregue e recebida em 27.03.2026, conforme o comprovante de fl. 19, informando de maneira inequívoca a cessação da prestação de serviços e a intenção de buscar a declaração judicial do término do vínculo por justa causa patronal. A reclamante apresentou manifestação (fls. 51-55) denunciando a ocorrência de fatos novos que indicam uma conduta retaliatória por parte da reclamada após a regular integração da empresa à lide. Informa que a ré emitiu o comprovante de pagamento de salário relativo ao mês de abril de 2026 com o lançamento de faltas integrais durante todo o período, registrando especificamente o desconto de R$ 184,48 de horas faltas e R$ 35,12 de horas faltas DSR. Tais lançamentos resultaram em um valor líquido a receber de R$ 0,00. Assevera que tal comportamento configura abuso de direito, pois a empresa detém plena ciência de que a ausência ao trabalho decorre do exercício de um direito potestativo amparado pela legislação trabalhista e objeto de discussão neste processo. Aduz que o registro sistemático de faltas injustificadas e a emissão de holerite zerado servem como estratégia de asfixia financeira e tentativa de fabricação de suporte documental para a aplicação de uma futura e indevida dispensa por justa causa fundamentada em abandono de emprego. Diante desse cenário, a autora formulou pedido de tutela inibitória incidental para que este Juízo impeça a consumação de qualquer ato disciplinar punitivo baseado no afastamento amparado pela pretensão de rescisão indireta, suspendendo os registros de faltas e obstando a aplicação de justa causa até o julgamento final do feito. Pois bem. O art. 300 do CPC traz a possibilidade de tutela de urgência para as situações em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já, consoante artigo 311, parágrafo único, do CPC, a tutela de evidência somente poderá ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Por sua vez, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra a tutela jurisdicional contra ameaça de lesão a direito, o que a doutrina convencionou denominar tutela inibitória. A tutela inibitória tem caráter eminentemente preventivo, visto que objetiva impedir que o direito seja lesado ou que se perpetue a…
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