Processo 0000603-12.2024.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000603-12.2024.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000603-12.2024.5.12.0022 RECORRENTE: RAULINO PEDRO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAULINO PEDRO GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000603-12.2024.5.12.0022  RECORRENTE: RAULINO PEDRO GONCALVES E OUTROS (1)  RECORRIDO: RAULINO PEDRO GONCALVES E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000603-12.2024.5.12.0022 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RAULINO PEDRO GONCALVES MARIA EDUARDA JUNKES STAHELIN (SC67936) SALEZIO STAHELIN JUNIOR (SC12001) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI EMERSON ROSA DA SILVA (SC18621) LISIANY FERRARI NUNES (SC35809)   RECURSO DE: RAULINO PEDRO GONCALVES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026; recurso apresentado em 27/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 187, 422 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de ter sido dispensada no início do semestre letivo. Consta do acórdão: "A dispensa sem justa causa constitui um direito potestativo do empregado e, portanto, exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Assim, a princípio, não enseja o pagamento de indenização por dano moral ou material por não caracterizar um ato ilícito. No caso, é incontroverso que a dispensa do autor, professor, sem justa causa, ocorreu em 8/8/2022 (TRCT no ID. 01c3dc4), quando já iniciado o semestre letivo. A dispensa no início do semestre letivo de fato dificulta a recolocação no mercado de trabalho para o professor, o que não implica presumir-se abusiva a sua dispensa, pois decorrente do exercício regular de um direito do empregador. (...) Esse benefício previsto na legislação trabalhista implica na presunção de que, nesses períodos, é que a dispensa pode ser considerada prejudicial, já tendo o legislador garantido uma reparação. Entendimento em sentido contrário conferiria ao professor uma espécie de garantia provisória no emprego. (...) Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela perda de uma chance."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 11ª Região, no seguinte sentido (ROT 00019545720175110001): RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.…

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