Processo 0000603-14.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000603-14.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000603-14.2026.5.13.0022 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA RÉU: CAMBUCI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172cd7a proferida nos autos. DECISÃO   MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CAMBUCI S/A (PENALTY), postulando, dentre outros pedidos, tutela provisória de urgência para que a Reclamada entregue, no prazo de 48 horas, as guias do seguro-desemprego (CD/SD) e proceda à liberação do FGTS, sob pena de multa diária. Fundamenta o pedido na alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de suposta manutenção de gestante em ambiente insalubre sem readaptação funcional, discriminação gestacional consistente na cessação das convocações durante a gravidez, desvirtuamento do contrato de trabalho intermitente e demais irregularidades laborais. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Referido dispositivo condiciona a concessão da medida à presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida. Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 1. FUMUS BONI IURIS A Reclamante fundamenta seu pedido de rescisão indireta na alegação de que a Reclamada a manteve em ambiente insalubre durante a gestação, sem adoção das medidas protetivas exigidas pelo art. 394-A da CLT, além de ter cessado as convocações durante o período gravídico, caracterizando discriminação gestacional, e de ter desvirtuado a modalidade contratual intermitente. A análise dos pedidos formulados revela, contudo, que a verificação das condutas imputadas à Reclamada demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Com efeito, a caracterização de insalubridade do ambiente de trabalho, com exposição a solventes orgânicos, calor excessivo e ruído industrial, pressupõe a realização de perícia técnica especializada, conforme exige o art. 195 da CLT. Não é possível, em sede de tutela provisória, sem a produção de prova pericial, concluir pela existência de condições insalubres ou pela ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Reclamada, questão que constitui o núcleo central da falta grave patronal alegada. Do mesmo modo, a declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente e o reconhecimento de vínculo empregatício de prazo indeterminado demandam exame aprofundado dos contracheques, registros de FGTS, folhas de ponto e demais elementos documentais, além da oitiva das partes e eventuais testemunhas. A análise da habitualidade e continuidade da prestação de serviços, necessária para aferir o alegado desvirtuamento do regime intermitente, é matéria de alta complexidade fática, insusceptível de resolução em cognição sumária. A rescisão indireta representa a sanção máxima aplicável ao empregador, equiparando-se, em seus efeitos, à despedida por justa causa do empregado. Trata-se de decisão de mérito que exige instrução probatória completa para a apuração dos fatos alegados, exercício pleno do contraditório…

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