Processo 0000603-22.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000603-22.2026.5.22.0003 AUTOR: ANA PAULA ALVES OLIVEIRA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df75449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA ALVES OLIVEIRA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para: 1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, nos termos da fundamentação. 2) Condenar a reclamada ao pagamento, em favor da reclamante, das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na última remuneração contratual: A) saldo de salário do mês da rescisão; B) aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; C) 13º salário proporcional ao ano da rescisão; D) férias vencidas e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional; E) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS; F) multa do art. 477, § 8º, da CLT; G) indenização por danos morais, em valor equivalente a 3 (três) remunerações mensais da reclamante, a ser apurado em liquidação, com base no último salário contratual. 3) Condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer: A) efetuar o recolhimento da multa de 40% diretamente na conta vinculada da reclamante, em observância do Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST; e B) entregar à reclamante, no prazo de 10 (dez), contados da ciência desta decisão, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva correspondente às parcelas do benefício a que faria jus, a ser apurada em liquidação. 4) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. As parcelas deferidas serão acrescidas de juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Honorários advocatícios ao patrono da reclamada também de 15%, calculados sobre as parcelas julgadas improcedentes, mas cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas/retidas na forma da legislação de regência e da Súmula 368 do TST. Custas processuais no importe de R$300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$15.000,00. Notifiquem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES OLIVEIRA
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