Processo 0000603-23.2009.8.05.0235

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000603-23.2009.8.05.0235
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000603-23.2009.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: DIELSON PORTELLA TEIXEIRA Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA11400), JOSE CARLOS ARAUJO LIMA (OAB:BA11524), ILLA KARLA RAMOS ARAUJO (OAB:BA43702) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), VITOR SERVA VAZQUEZ (OAB:BA15296), ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Cobrança de verbas salariais ajuizada por DIELSON PORTELLA TEIXEIRA em face do MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE, na qual o autor alega que exerceu cargo em comissão de Agente de Atividades Especiais, tendo sido exonerado sem receber verbas trabalhistas. Por isso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, referentes a 1) salários de julho e agosto/2007, 2) férias integrais (referentes a 2006) e proporcionais (2007), em dobro, acrescidas do terço constitucional, 3) 13º salário integral (2006) e proporcional (2007); além de 4) aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, 5) o depósito dos recolhimentos do INSS e 6) indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida ao autor (id 28527644, pág. 6). Contestação no id 28527646. Arguiram-se preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de prova do vínculo. No mérito, defendeu-se que todos os pagamentos devidos foram realizados conforme fichas financeiras anexas. Ainda, sustentou-se a inaplicabilidade da CLT e a inexistência de danos morais. Por fim, pediu a improcedência e juntou documentos. Houve réplica (id 28527649), com conteúdo reiterativo. Em audiência de instrução, realizou-se a oitiva do autor (id 28527680). Intimadas para apresentação de alegações finais, o autor juntou sua peça no id 379571842. O réu não se manifestou, id 489349766. Autos remetidos a esta Secretaria Virtual do e. TJBA. Vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A princípio, suscito preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de repasse de contribuições previdenciárias devidas ao INSS. De fato, é dever de todo empregador realizar o desconto da contribuição na folha de pagamento dos trabalhadores e repassar a verba ao INSS (art. 30, Lei nº 8.212/91). Assim, figurando o INSS como credor da verba, cabe à autarquia previdenciária ajuizar a ação que objetive o repasse não efetuado; evidenciada, assim, a ilegitimidade ativa do autor. Leiam-se:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URANDI. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU O REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL . AUSÊNCIA DE DIREITO LESADO NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Apelação 00002870320128050268, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Pub. 10/06/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS . MUNICÍPIO DE VALENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E…

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