Processo 0000603-23.2025.5.23.0005

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000603-23.2025.5.23.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000603-23.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000603-23.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de sentença que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, sob fundamento de preclusão decorrente de anterior exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve preclusão do direito da executada de opor embargos à execução, após ter apresentado exceção de pré-executividade versando sobre os mesmos fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não é passível de impugnação imediata por agravo de petição. 4. As matérias suscitadas em exceção de pré-executividade podem ser renovadas nos embargos à execução, meio processual próprio e legalmente previsto para defesa do executado. 5. A coincidência dos fundamentos dos embargos com os da exceção de pré-executividade não afasta a necessidade de apreciação do mérito dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não se sujeitando a impugnação imediata. 2. A coincidência dos fundamentos dos embargos com os da exceção de pré-executividade não afasta a necessidade de apreciação do mérito dos embargos." ____ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §2º, e 884.   CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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