Processo 0000603-28.2021.8.08.0038
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000603-28.2021.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE ZILDA DO NASCIMENTO CORONA e outros APELADO: LUIZ CARLOS CORONA e outros RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE GENITORA EM VIDA. RELAÇÃO FAMILIAR. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DE PRESTAR CONTAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, na primeira fase de ação de exigir contas, julgou improcedente o pedido formulado por Espólio contra dois filhos da falecida. O autor alega que os réus administravam os recursos e bens da genitora em vida, mencionando a existência de conta conjunta, movimentações bancárias e gestão de ativos como gado, veículos e sacas de café. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de prova de relação jurídica de administração, tutela, curatela, ou outra hipótese que impusesse o dever de prestar contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, no caso concreto, sem a produção de provas pericial e testemunhal, caracteriza cerceamento de defesa na primeira fase da ação de exigir contas; e (ii) estabelecer se a condição de filho, a prestação de auxílio à genitora idosa e a existência de conta conjunta configuram, por si só, o dever jurídico de prestar contas sobre o patrimônio gerido antes da abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo que na primeira fase a controvérsia limita-se a pequerir a existência do dever de prestar contas, o que torna desnecessária a produção de prova pericial contábil ou testemunhal voltada ao rastreamento de bens e valores antes de reconhecida a obrigação de gestão. 4. O julgamento antecipado do mérito encontra amparo nos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para verificar a ausência de vínculo jurídico qualificado que obrigue os réus à prestação de contas. 5. O dever de prestar contas exige a demonstração de uma relação jurídica ou fática qualificada de administração de bens alheios, não decorrendo automaticamente da condição de filho ou da convivência familiar. 7. A existência de conta conjunta entre pais e filhos, por envolver solidariedade bancária, e o auxílio em tarefas cotidianas e burocráticas (como cadastros em concessionárias de serviço público) representam atos de colaboração familiar que não transferem a administração patrimonial nem retiram a presunção de capacidade civil da genitora idosa. 8. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, sendo que eventuais divergências sobre doação inoficiosa, adiantamento de legítima ou sonegados devem ser discutidas em via própria ou no bojo do inventário, e não por meio da ação de exigir contas quando ausente prova da gestão de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na primeira fase da ação de exigir contas, a dilação probatória é desnecessária se não demonstrado o pressuposto jurídico da relação jurídica de administração de bens. 2. O auxílio prestado por filhos a genitores idosos…
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