Processo 0000603-31.2024.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000603-31.2024.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000603-31.2024.8.17.3220 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SOBREIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Exibição de Documentos proposta por Maria de Lourdes Sobreira em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora alega ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a ré, cujas taxas de juros remuneratórios seriam abusivas e muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requereu a exibição incidental do contrato, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros à taxa média de mercado e a repetição do indébito. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova, determinando-se que a instituição financeira ré apresentasse a prova documental hábil a comprovar a regularidade da contratação. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas cobradas em razão do risco da operação (público negativado) e requereu a produção de prova pericial contábil. Contudo, não colacionou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes. Após anulação de sentença extintiva anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), os autos retornaram para regular processamento e novo julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes deveriam ser provados documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Conforme decisão irrecorrida proferida nos autos, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira o dever de exibir o contrato entabulado para demonstrar a regularidade das taxas aplicadas. Da Não Apresentação do Contrato e da Impossibilidade de Perícia Apesar de devidamente citada e intimada para apresentar o instrumento contratual, a ré limitou-se a apresentar defesa genérica e a requerer a produção de prova pericial contábil, sonegando o documento essencial para o deslinde da controvérsia. A realização de perícia contábil, conforme requerido pela ré, mostra-se absolutamente impossível e inócua sem a apresentação do contrato original. É o instrumento contratual que materializa a obrigação, estabelece as taxas pactuadas, o Custo Efetivo Total (CET) e as condições de pagamento. Sem ele, não há base fática ou documental para qualquer trabalho pericial. Da Presunção de Veracidade e Limitação dos Juros A inércia da instituição financeira em exibir o contrato, mesmo após a determinação judicial sob a égide da inversão do ônus da prova, atrai a incidência do art. 400, inciso I, do CPC. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora no que tange à abusividade das taxas cobradas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema…

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