Processo 0000603-31.2026.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000603-31.2026.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000603-31.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: ALAN CARLOS CORREIA DANTAS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc75cc proferido nos autos. DESPACHO Não obstante o pedido da parte autora de tramitação pelo Juízo 100% Digital, informo que a audiência designada para o dia 25/08/2026 às 08:45 horas será realizada de forma PRESENCIAL para todos os participantes. Com efeito, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses justificadas, a designação de atos presenciais. Por outro lado, o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, permitindo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive quanto à forma de realização da audiência. No caso em exame, diante da multiplicidade de fatos controvertidos e da complexidade das matérias em discussão, não se afigura recomendável a realização da audiência de instrução no formato telepresencial. Nesse sentido, merece especial destaque o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas, previsto no art. 824 da CLT, norma de observância cogente, imperativa e insuscetível de disposição pelas partes, essencial à higidez da prova oral. Tal garantia é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara do Trabalho, sob fiscalização direta e imediata do Juízo, o que não se verifica com a mesma efetividade no formato telepresencial, onde o controle sobre o ambiente em que se encontram os depoentes é limitado. Ademais, a prática demonstra que as intercorrências técnicas nas audiências telepresenciais têm sido frequentes, comprometendo substancialmente a regular tramitação processual e ocasionando interrupções que prejudicam a qualidade da instrução probatória, a efetividade do contraditório e a própria celeridade processual. Tais problemas técnicos têm resultado em adiamentos frequentes e na necessidade de fracionamento da produção de prova oral, circunstâncias que evidenciam a inadequação do formato virtual para determinados casos. Ou seja, as questões de ordem técnica e prática verificadas comprometem não apenas a eficiência dos trabalhos, mas também a segurança jurídica na produção probatória, colocando em risco a excelência da prestação jurisdicional e o próprio direito fundamental ao devido processo legal. A opção pelo Juízo 100% Digital, repiso, não obsta a realização de atos processuais presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, na medida em que a efetividade da jurisdição, consagrada no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, e a qualidade da prestação jurisdicional devem prevalecer sobre aspectos meramente formais. Nesse sentido, o art. 7o do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT n.o 05/2022 estabelece que, a partir de 04 de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, com o comparecimento físico de todos os participantes – magistrados e magistradas, advogados e advogadas, partes, testemunhas, etc. – à unidade judiciária para a prática do ato processual, conforme inciso III, do artigo 1o, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, destaco que a realização presencial do ato, para a solução do presente feito, revela-se mais adequada e necessária aos fins do processo. A tentativa de conciliação, objetivo prioritário da…

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