Processo 0000603-32.2025.8.17.2400

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000603-32.2025.8.17.2400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000603-32.2025.8.17.2400 AUTOR(A): HELOISA REGINA LUCENA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CAETES SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS proposta por HELOÍSA REGINA LUCENA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAETÉS, já devidamente qualificados. Aduz a autora, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva no cargo de Técnica em Enfermagem, admitida em 29/01/2020, cumprindo jornada de 40 horas semanais em regime de plantão de 24h/12h. Sustenta que, em setembro de 2023, recebeu o repasse do Piso Salarial Nacional da Enfermagem com valores retroativos a maio-agosto/2023, mas que nos meses de setembro e outubro subsequentes o Município estornou integralmente os valores creditados, totalizando R$ 6.166,48 em descontos que entende indevidos, com o Imposto de Renda incidindo sobre o valor bruto anterior ao estorno. Alega, ainda, que recebe adicional de insalubridade de apenas 10%, quando entende fazer jus ao grau máximo de 40%, ou subsidiariamente 20%; que labora habitualmente entre 22h e 5h sem jamais ter recebido adicional noturno; e que exerce funções vinculadas à Atenção Básica de Saúde sem receber a gratificação do PAB correspondente. Pugna pela gratuidade de justiça, pela devolução dos valores estornados e do IR retido, pelo adicional de insalubridade (em grau máximo ou subsidiariamente 20%), pelo adicional noturno retroativo, com reflexos, e pela gratificação do PAB. Citado, o Município de Caetés apresentou contestação (ID 239232300), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça, por ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, sustenta que o regime jurídico aplicável é estatutário (Lei Estadual nº 6.123/1968, recepcionada pela Lei Municipal nº 021/1983), não incidindo normas celetistas; que o adicional de insalubridade é regido pelo art. 42 da Lei Municipal nº 340/2010, que prevê apenas os percentuais de 10%, 20% ou 30%, condicionados a laudo da Junta Médica; que o descanso interjornada compensaria eventuais horas noturnas, já que os plantões mensais (156 horas) são inferiores ao divisor de 160 horas; que a autora atua em unidade hospitalar de média/alta complexidade, não fazendo jus à gratificação do PAB; e que a retenção do IR observou o regime de caixa. Requer o acolhimento da impugnação à gratuidade e a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 241947503). Instadas a especificar provas, ambas manifestaram ausência de interesse (IDs 242829222 e 245105830). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, no âmbito das questões processuais pendentes, impõe-se rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, haja vista que o réu, ao atacar a concessão, o fez de maneira genérica, sem indicar quaisquer elementos concretos que evidenciassem não ser a demandante pessoa com insuficiência de recursos, como se declarou e foi reconhecido. Importa lembrar, aliás, que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que o indeferimento do benefício, nesses casos, somente se permite quando outros dados constantes do processo contradigam a versão apresentada. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Superadas as questões…

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