Processo 0000603-38.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000603-38.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000603-38.2025.5.21.0018 RECORRENTE: HOTEL FAZENDA CANAA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOTEL FAZENDA CANAA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000603-38.2025.5.21.0018 (ROT) RECORRENTES: HOTEL FAZENDA CANAÃ LTDA, ROBECILIA FONSECA SEVERO SANTANA Advogada: MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA - RN0010447  RECORRIDOS: HOTEL FAZENDA CANAÃ LTDA, EMANUEL DOS SANTOS MARCELINO, ROBECILIA FONSECA SEVERO SANTANA Advogados: MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA - RN0010447, ARTWNZ WAMBERTO BARBOSA SALES - RN9822, WAMBERTO BALBINO SALES - PB6846  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes reclamadas contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego doméstico na função de caseiro, deferiu verbas rescisórias e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de obrigações trabalhistas. As recorrentes sustentam, em síntese, a inexistência de relação empregatícia - alegando tratar-se de ajuda familiar e serviços autônomos ocasionais - e a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços possui os elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo de emprego doméstico (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação); (ii) estabelecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica e a existência de responsabilidade solidária em razão de confusão patrimonial e simbiose operacional; (iii) determinar se a prova documental e oral é suficiente para manter a condenação ao pagamento das verbas deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal da reclamada confessa o pagamento periódico e a execução habitual de tarefas de manutenção da propriedade, evidenciando os requisitos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT. A proximidade familiar não descaracteriza o vínculo quando presentes a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica, configurando a atividade de caseiro em sítio de recreio. A teoria da asserção fundamenta a legitimidade passiva das rés, uma vez que a pertinência subjetiva da demanda é extraída das alegações iniciais. A simbiose operacional entre a atividade residencial e a exploração comercial da propriedade, com compartilhamento de força de trabalho e confusão patrimonial, justifica a configuração de empregador único e a condenação solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. O pagamento de valores sem a devida discriminação de rubricas em recibos não possui eficácia liberatória quanto às verbas trabalhistas pleiteadas. A gratuidade de justiça à pessoa natural é deferida mediante declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária a prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: "Configura-se o vínculo de emprego doméstico (caseiro) quando a prestação de serviços de manutenção em propriedade rural, ainda que de lazer, ocorre com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. A confusão patrimonial e a utilização comum de mão de obra entre pessoa física e empreendimento comercial familiar impõem o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os…

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